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Q619822 Direito Constitucional
Determinada causa foi inicialmente ajuizada perante um juízo de primeira instância e, após regular tramitação, com a prolação de inúmeras decisões e a interposição de diversos recursos, foi encaminhada ao Supremo Tribunal Federal sob o argumento de que certa lei editada pela União era inconstitucional.

O Tribunal, pela unanimidade dos seus membros, reconheceu o vício de inconstitucionalidade da lei e deu provimento à pretensão formulada pelo autor da ação, decisão esta que transitou em julgado no início de 2006.

A respeito dessa espécie de controle de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal, considerando o teor da sistemática constitucional, é correto afirmar que
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É de competência privativa do senado federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do stf em controle difuso de constitucionalidade.

OS efeitos da decisão em controle difuso de constitucionalidade serão inter partes e ex tunc.

Uma vez reconhecida e declarada a inconstitucionalidade através do sistema difuso, os efeitos dessa decisão produzem-se apenas entre as partes litigantes, sendo que os efeitos dessa decisão são ex tunc, ou seja, o ato ou a relação jurídica fundada naquela lei inconstitucional se desfaz desde sua origem. Todavia, se o processo chegar até o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso, sendo confirmada por decisão definitiva a declaração de inconstitucionalidade, derivada da apreciação do caso concreto, pode o STF então comunicar essa decisão ao Senado Federal, para que este então edite resolução a fim de suspender a execução da referida lei declarada inconstitucional. Sendo que a partir da edição/publicação da referida resolução pelo Senado Federal a decisão terá então efeito erga omnes, mas com efeitos ex nunc.

 

Deus no controle!

Letra A

Primeiro passo: 

Identificamos que foi julgado em primeira instânca (juiz) e depois realizado recurso para  o STF. 

Segundo passo:

Verficamos que estamos diante de um controle difuso, incidental e concreto.

Cuidado: o STF realiza controle DIFUSO E CONCENTRADO.

Terceiro passo:

Os efeitos do recurso dentro do controle difuso será "inter partes" (só irá ter efeitos para os envolvidos) e "Ex-Tunc" (Retroativos)

OBS: Suponha que o Senado queira tornar esse efeito "ergas ommes":

 É competência privativa do senado federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF em controle difuso de constitucionalidade.

 

- No controle concreto, dizemos que a decisão se dá “inter-partes”.
- No controle abstrato, dizemos que a decisão é “erga-omnes”.

Exceções:
- Em se tratando do controle concreto, existem 2 modos de a decisão se tornar “erga-omnes” ao invés de “inter-partes”, são elas:

1- No caso da discussão alcançar o STF, este poderá remeter à norma ao Senado Federal, que no uso da competência atribuída a ele pelo art. 52, X da CF, PODERÁ “suspender” a execução da norma para todos. Esta decisão, porém, terá eficácia NÃO-RETROATIVA (ou EX-NUNC).


2- A segunda maneira de isso acontecer será a edição de uma súmula vinculante pelo STF, mas ele só poderá fazer isso após reiteradas decisões sobre a matéria e pela aprovação de 2/3 de seus membros.

Prof. Vítor Cruz

 

 

Creio que a questão esteja desatualizada, tendo em vista novos precentes do STF considerando a Teoria da Abstrativização do controle difuso.

Há tendência em conceder efeito erga omnes, mesmo que se trate de decisão em caso concreto, se proferida pelo STF. vide novo informativo 886.

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