Acerca do controle de constitucionalidade, assinale a opção ...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o controle de constitucionalidade, com foco na jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal). É preciso entender como o STF interpreta e aplica o controle de constitucionalidade, especialmente em casos que envolvem a relação entre normas estaduais e federais.
Legislação e Jurisprudência:
O controle de constitucionalidade no Brasil é regulado principalmente pelos artigos 102 e 103 da Constituição Federal, além da Lei 9.868/1999. A jurisprudência do STF é fundamental para a interpretação e aplicação dessas normas.
Tema Central da Questão:
A questão aborda a possibilidade de suspensão de processos em tribunais estaduais quando há tramitação simultânea de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) no STF, especificamente quando há violação de dispositivos constitucionais de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
Exemplo Prático:
Imagine que uma lei estadual seja questionada por contrariar um princípio da Constituição Federal que deve ser reproduzido pelas constituições estaduais. Se tanto o tribunal de justiça estadual quanto o STF estiverem analisando essa questão, a decisão do STF prevalece, e o processo no tribunal estadual deve ser suspenso.
Justificação da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta. Segundo a jurisprudência do STF, quando há ADIs simultâneas em tribunais estaduais e no STF sobre a mesma questão, especialmente quando envolve dispositivos de reprodução obrigatória, o processo no tribunal estadual deve ser suspenso até que o STF delibere. Isso evita decisões conflitantes e assegura a uniformidade na interpretação da Constituição.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A alternativa A está incorreta. É possível ajuizar uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) quando a omissão de um decreto legislativo causa lesão a preceitos fundamentais. O STF tem competência para julgar essa lesão.
B - A alternativa B está errada. Mesmo que não haja uma declaração expressa de inconstitucionalidade, afastar a aplicação de uma lei por contrariar a Constituição caracteriza controle de constitucionalidade, o que deve ser feito pelo plenário ou pelo órgão especial, respeitando a cláusula de reserva de plenário.
D - A alternativa D está equivocada. O amicus curiae pode participar de processos que não sejam apenas de controle concentrado, como em recursos extraordinários com repercussão geral, conforme regulamentado pelo STF.
E - A alternativa E está incorreta. A decisão do STF em uma ADI tem eficácia erga omnes, mas não impede o Poder Legislativo de editar nova norma sobre o mesmo tema, desde que não reproduza a inconstitucionalidade apontada.
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA REQUERENTE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RESTRIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DIRETA NO ÂMBITO ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA QUE TRAMITA PERANTE O STF. COMPETÊNCIA DESTE. Legitimidade da requerente já reconhecida. Precedentes. Ocorrência de pertinência temática. 2. Verificada a reprodução obrigatória pela Carta Estadual (artigos 76, incisos I, II, IV, V e VI) das disposições constantes dos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 71 da Constituição Federal, é do STF a competência para julgar a ação. Precedentes. 3. O controle externo das contas do Estado-membro é do Tribunal de Contas, como órgão auxiliar da Assembléia Legislativa, na forma do artigo 71 da Constituição Federal, por força do princípio da simetria. 4. Constitui ato atentatório à efetiva atuação das Cortes de Contas disposição que restrinja de seu controle fiscalizador quaisquer das competências constitucionais a elas outorgadas como agentes desse munus (CF, artigo 71). 5. Se a ADI é proposta inicialmente perante o Tribunal de Justiça local e a violação suscitada diz respeito a preceitos da Carta da República, de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, deve o Supremo Tribunal Federal, nesta parte, julgar a ação, suspendendo-se a de lá; se além das disposições constitucionais federais há outros fundamentos envolvendo dispositivos da Constituição do Estado, a ação ali em curso deverá ser sobrestada até que esta Corte julgue em definitivo o mérito da controvérsia. Precedente. 6. Cautelar deferida para suspender a vigência do § 3º do artigo 47 da Lei 12.509, de 6 de dezembro de 1995, acrescentado pelo artigo 2º da Lei 13.037, de 30 de junho de 2000, do Estado do Ceará.
(ADI 2361 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2001, DJ 01-08-2003 PP-00100 EMENT VOL-02117-34 PP-07182)
alternativa E- somente vincula o judiciário e executivo.
lei 9868
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Letra A - Errada: Acredito que a hipótese admita ADPF na forma do Art. 1º da Lei 9882/99 por descumprimento do § 11º do Art. 62 da CF.
Art. 1º (Lei 9882/99) A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Art. 62, § 11º da CF: § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Letra B - Errada
Súmula Vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Letra D - Errada
Amicus Curiae não cabe somente em Controle concentrado, a exemplo o art. 3º, § 2º da Lei 11417/2006 - Mutação das Súmulas Vinculantes:
Art. 3º,§ 2º (Lei 11417/2006) No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
a) ERRADA. "Sustentava o argüente que, embora a Medida Provisória em questão tivesse sido rejeitada, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência, entre 28.3.2005 e 30.6.2005, teriam continuado a ser por ela regidas, uma vez que não fora editado, no prazo de sessenta dias, o decreto legislativo a que se refere o art. 62, §§ 3º e 11, da CF (...). Entendeu-se que a ação deveria ser admitida, tendo em conta que, nela, estar-se-ia discutindo a adequada interpretação da disposição constante do § 11 do art. 62 da CF, ou seja, se ela regularia apenas as relações no período de sua vigência ou também situações nas relações prospectivas." ADPF 84 AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 31.5.2006. (ADPF 84 - Inf. 429/STF)
b) ERRADA. Súmula Vinculante 10 "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte" (nossa, como cai!)
c) CORRETA. ADI 2361 - Inf. 245/STF (já citada pelo colega joao paulo)
d) ERRADA. “AMICUS CURIAE”. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO “mediador entre as diferentes forças com legitimação no processo constitucional” (GILMAR MENDES). POSSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, NA CONDIÇÃO DE “AMICUS CURIAE”, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE PREENCHIMENTO, PELA ENTIDADE INTERESSADA, DO PRÉ-REQUISITO CONCERNENTE À REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. DOUTRINA. CONDIÇÃO NÃO OSTENTADA POR PESSOA FÍSICA OU NATURAL. CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DE SEU INGRESSO, NA QUALIDADE DE “AMICUS CURIAE”, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. PEDIDO INDEFERIDO DECISÃO (RE 659424, Inf. 742/STF)
e) ERRADA. O chamado “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição” que “... comprometeria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo este a papel subalterno perante o poder incontrolável daquele, com evidente prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo” (Rcl 2.617, Inf. 386/STF).
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