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Q2263858 Direito Processual Penal Militar
Nos termos do Código de Processo Penal Militar, é correto afirmar que a citação far-se-á
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Prezado(a), a questão exige conhecimento sobre as formas de citação de acordo com a Legislação processual penal militar (CPPM)

Para a resolução da questão, vamos relembrar o artigo 277 da lei militar.

Formas de citação

Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;

IV — pelo correio, mediante expedição de carta;

V — por edital:

a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;

b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;

c) quando não fôr encontrado;

d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;

e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.

Agora, passemos às afirmativas:

A – Incorreta - Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

B – Correta – Perfeito! Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

C – Incorreta – Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

D – Incorreta Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

E – Incorreta - Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

V — por edital:

a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;

Gabarito do professor: alternativa B

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Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

Cumprimento da precatória

Art. 284. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.

§ 1º Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a êste o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação.

§ 2º Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.

Carta citatória

Art. 285. Estando o acusado no estrangeiro, mas em lugar sabido, a citação far-se-á por meio de carta citatória, cuja remessa a autoridade judiciária solicitará ao Ministério das Relações Exteriores, para ser entregue ao citando, por intermédio de representante diplomático ou consular do Brasil, ou preposto de qualquer deles, com jurisdição no lugar onde aquêle estiver. A carta citatória conterá o nome do juiz que a expedir e as indicações a que se referem as alíneas b, c e d , do art. 283.

Formas de citação

        Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

       I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

       II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

       III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;

       IV — pelo correio, mediante expedição de carta;

       V — por edital:

       a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;

       b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;

       c) quando não fôr encontrado;

       d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;

       e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

        Parágrafo único. Nos casos das letras a, c d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.

Fonte:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm

B

Lembrando que no CPPM não tem citação por hora certa.

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