Joel, sargento do Exército brasileiro, foi citado e notifica...

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Q90606 Direito Processual Penal Militar
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, com base no
CPPM.

Joel, sargento do Exército brasileiro, foi citado e notificado para audiência de interrogatório no dia 10 de janeiro de 2011, às dez horas da manhã, na sede da auditoria, cuja sessão do Conselho Permanente de Justiça para o Exército ocorrerá no mesmo dia, às catorze horas. Nesse caso, o réu e seu defensor não estão compelidos a comparecerem à sobredita sessão, por ofensa à antecedência dos atos processuais estabelecida expressamente no CPPM.
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CPPM

Antecedência da citação

        Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.

A sessão de instalação do Conselho de Justiça (em que os juízes prestam compromisso legal) deve preceder a audiência de interrogatório do réu, conforme se depreende dos artigos 399, alíneas "b" e "c", e 402, ambos do CPPM.


Art. 399 do CPPM. Recebida a denúncia, o auditor:

Sorteio ou Conselho

  a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça;

Instalação do Conselho

  b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça;

Citação do acusado e do procurador militar

  c) determinará a citação do acusado, de acordo com o art. 277,  para assistir a todos os termos do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público; (...)


Designação para a qualificação e interrogatório

Art. 402 do CPPM. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277,designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação.



Ronaldo, cuidado. A citação, intimação e notificação devem sim ocorrer com o respeito do prazo de 24 horas do ato a que se referem, no entanto quando for intimação para comparecer à qualificação e interrogatório, o prazo entre o compromisso do Conselho Permanente e o interrogatório deve ser observado "ao menos 7 dias", e não 24 horas como você afirmou. O fundamento legal está na informação abaixo do meu comentário, postado pela Fernanda.

GABARITO: CERTO


Pra não confundir:


Designação para a qualificação e interrogatório

Art. 402 do CPPM. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277,designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação.


Antecedência da citação

  Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.


Bons estudos

Citações, notificações e intimações devem ser realizadas com 24h de antecedência exceto para o INTERROGATÓRIO, cuja notificação deverá ocorrer, no mínimo, com 7 dias de antecedência.

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