Nos termos do Código de Processo Penal Militar, assinale a a...
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Gabarito comentado
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Vamos lá:
A – Incorreta – O correto seria no máximo 3 horas para cada uma. Sustentação oral da acusação e defesa Art. 433, § 1º O tempo, assim para a acusação como para a defesa, será de três horas para cada uma, no máximo.
B – Incorreta – Conforme Art. 436. A sessão de julgamento será permanente. Poderá, porém, ser interrompida na fase pública por tempo razoável, para descanso ou alimentação dos juízes, auxiliares da Justiça e partes. Na fase secreta não se interromperá por motivo estranho ao processo, salvo moléstia de algum dos juízes, caso em que será transferida para dia designado na ocasião.
C – Incorreta – Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;
D – Correta – Perfeito. Conforme a literalidade do art. 424 do CPPM: Art. 424. As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo Conselho de Justiça, por motivo relevante, que constará da ata da sessão.
E – Incorreta – Vejamos de acordo com o art. 449 do CPPM: Art. 449. São efeitos de sentença condenatória recorrível:
a) ser o réu prêso ou conservado na prisão;
b) ser o seu nome lançado no rol dos culpados.
Portanto, não existe a terceira possibilidade citada pela alternativa.
Gabarito do professor: alternativa D
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Inquirição durante o dia
Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.
Período da inquirição
Art. 424. As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo Conselho de Justiça, por motivo relevante, que constará da ata da sessão.
.....
Sustentação oral da acusação e defesa
Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvo acôrdo manifestado entre eles.
Tempo para acusação e defesa
§ 1º O tempo, assim para a acusação como para a defesa, será de três horas para cada uma, no máximo.
Réplica e tréplica
§ 2º O procurador e o defensor poderão, respectivamente, replicar e treplicar por tempo não excedente a uma hora, para cada um.
Prazo para o assistente
§ 3º O assistente ou seu procurador terá a metade do prazo concedido ao procurador para a acusação e a réplica.
Inquirição durante o dia
Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.
Período da inquirição
Art. 424. As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo Conselho de Justiça, por motivo relevante, que constará da ata da sessão.
.....
Sustentação oral da acusação e defesa
Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvo acôrdo manifestado entre eles.
Tempo para acusação e defesa
§ 1º O tempo, assim para a acusação como para a defesa, será de três horas para cada uma, no máximo.
Réplica e tréplica
§ 2º O procurador e o defensor poderão, respectivamente, replicar e treplicar por tempo não excedente a uma hora, para cada um.
Prazo para o assistente
§ 3º O assistente ou seu procurador terá a metade do prazo concedido ao procurador para a acusação e a réplica.
Efeitos da sentença condenatória
Art. 449. São efeitos de sentença condenatória recorrível:
a) ser o réu prêso ou conservado na prisão;
b) ser o seu nome lançado no rol dos culpados.
Definição do fato pelo Conselho
Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:
a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la.
a) INCORRETA. De acordo com o artigo 433, §1° do CPPM.
b) INCORRETA. De acordo com o artigo 436 do CPPM.
c) INCORRETA. De acordo com o artigo 437, “a” do CPPM.
d) CORRETA. De acordo com o artigo 424 do CPPM.
e) INCORRETA. De acordo com o artigo 449 do CPPM.
Cuidado para não confundir este horário com o das diligências por oficial de justiça:
Art. 44. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.
§ 1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.
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