O Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de pri...
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GAB D
Res 147/2011. Art. 5º O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus não serão tolerantes com atitudes discriminatórias ou preconceituosas DE QUALQUER NATUREZA, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação POR QUALQUER MOTIVO ou assédio moral e sexual.
Proscrito: exilado, banido, degredado.
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