Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enferma...
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A alternativa correta é a C.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem estabelece normas e diretrizes para garantir que a prática profissional seja realizada de forma ética e responsável. Uma parte importante desse código trata das infrações e das penalidades aplicáveis a profissionais que não cumprem essas normas.
Alternativa C: Esta é a alternativa correta. Ela descreve circunstâncias atenuantes, que são fatores que podem reduzir a gravidade da penalidade aplicada ao profissional. Ter bons antecedentes, atuar sob coação ou intimidação, ou colaborar espontaneamente com a elucidação dos fatos são critérios que, segundo o Código de Ética, podem atenuar a punição.
Alternativa A: Está incorreta porque a cassação não é aplicada por um período de até noventa dias. Na verdade, a cassação é a pena mais severa, retirando definitivamente o direito de exercer a profissão.
Alternativa B: Também está incorreta. Infrações graves no Código de Ética são definidas de maneira mais complexa e não apenas pelos aspectos citados na opção. Esta descrição simplifica a realidade e pode ser enganosa.
Alternativa D: Está incorreta porque as circunstâncias agravantes incluem a reincidência e causar danos irreparáveis, mas a descrição "realizar atos sob emprego real de força física" não é um critério universal para agravamento em contextos de infração ética, uma vez que depende do contexto e da intenção.
Compreender o Código de Ética é essencial para qualquer profissional de enfermagem, não apenas para evitar sanções, mas para garantir que a prática seja segura, responsável e respeitosa para com os pacientes e a sociedade.
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Art. 122 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência,
evitar ou minorar as conseqüências do seu ato;
II - Ter bons antecedentes profissionais;
III - Realizar atos sob coação e/ou intimidação;
IV - Realizar ato sob emprego real de força física;
V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
Art. 123 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - Ser reincidente;
II - Causar danos irreparáveis;
III - Cometer infração dolosamente;
IV - Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima;
VII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou
função;
VIII - Ter maus antecedentes profissionais.
CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
§ 4º A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período de até 90 (noventa) dias e será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
§ 5º A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem por um período de até 30 anos e será divulgada nas publicações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
Art. 112 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I – Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato;
II – Ter bons antecedentes profissionais;
III – Realizar atos sob coação e/ou intimidação ou grave ameaça;
IV – Realizar atos sob emprego real de força física;
V – Ter confessado espontaneamente a autoria da infração;
VI – Ter colaborado espontaneamente com a elucidação dos fatos.
Art. 113 São consideradas circunstâncias agravantes:
I – Ser reincidente;
II – Causar danos irreparáveis;
III – Cometer infração dolosamente;
IV – Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V – Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
VI – Aproveitar-se da fragilidade da vítima;
VII – Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função ou exercício profissional;
VIII – Ter maus antecedentes profissionais;
IX – Alterar ou falsificar prova, ou concorrer para a desconstrução de fato que se relacione com o apurado na denúncia durante a condução do processo ético.
FONTE: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html
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