Com relação ao regime jurídico dos servidores públicos civis...
De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, a aplicação das penalidades disciplinares advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade deve ser precedida da garantia, ao servidor público, do direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não se aplicando tal garantia aos casos de penalidades de destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, por serem de livre nomeação e exoneração.
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A imputação de qualquer
penalidade a quem quer que seja, pressupõe, por expressa imposição constitucional,
o oferecimento prévio de acesso ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). É evidente que, no
tocante às sanções de destituição de cargo em comissão ou de função de
confiança não poderia ser diferente. Tais garantias devem ser observadas. É importante acentuar que a exoneração do
servidor ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada não constitui
pena, não tem natureza jurídica de sanção, e sim de ato administrativo amplamente discricionário. Assim sendo, no que tange ao ato de exoneração,
aí sim não há que se falar em necessidade de prévios contraditório e ampla
defesa.
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ERRADA
SEGUNDO A LEI 8112/90
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
SEGUNDO A CF 88, ART. 5º
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Essa questão tem um erro que comumento é o exemplo que se dá na Teoria dos Motivos Determinantes: O qual diz que a administração fica vinculada aos motivos dados para a realização de determinado ato. Exemplo clássico: nos casos dos cargos de livre nomeação e exoneração a autoridade compentente não precisa motivar, mas caso motive a decisão fica vinculada. Caso um deputado informe que está exonerando um acessor por sucessivos atrasos e o mesmo comprove que o fez. O acessor tem que ser restituido ao cargo.
Quando se trata de cargos em comissão, o administrador não é obrigado a declinar os motivos pelos quais dispensa o seu titular, uma vez que são demissíveis "ad nutum", ou seja, sem necessidade de motivo. Mas se motivar, invocando alguma circunstância falsa com por ex.(infração grave no cargo) o ato será nulo por vício em um de seus elementos (motivo), cabendo ao funcionário a ampla defesa. # Essa é a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES#
Art. 146 da Lei 8112
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, a aplicação das penalidades disciplinares advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade deve ser precedida da garantia, ao servidor público, do direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não se aplicando tal garantia aos casos de penalidades de destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, por serem de livre nomeação e exoneração.
GABARITO: ERRADO.
Fundamento:
Art. 5º, LV, da Constituição: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Lei n. 8112/90:
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função comissionada.
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
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