A Constituição da República Federativa do Brasil dedicou uma...
Considerando a funcionalidade da Constituição e a natureza das normas constitucionais afetas a essa temática, assinale a afirmativa correta.
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Vamos entender melhor a questão proposta, que trata da educação no contexto da Constituição da República Federativa do Brasil.
Tema Jurídico Abordado: A questão refere-se à educação como um direito fundamental, conforme estabelecido no Artigo 205 da Constituição Federal. Esse artigo dispõe que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família.
Legislação Aplicável: Além do Artigo 205, é importante considerar o Artigo 208, inciso I, que menciona que o acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito é um direito público subjetivo.
Alternativa Correta - Letra A: O acesso à educação básica obrigatória caracteriza um direito público subjetivo.
Justificativa: Esta alternativa está correta porque a Constituição estabelece que a educação básica é de fato um direito público subjetivo. Isso significa que qualquer indivíduo pode exigir judicialmente esse direito quando não é oferecido pelo Estado.
Exemplo Prático: Imagine uma situação em que uma criança não consegue vaga em uma escola pública para cursar o ensino fundamental. Os responsáveis podem acionar a justiça para garantir essa vaga, pois trata-se de um direito público subjetivo.
Alternativa B: O acesso aos distintos níveis de ensino sempre consubstanciará um direito social imediata e integralmente exigível.
Motivo da Incorreção: Nem todos os níveis de ensino têm a mesma exigibilidade imediata. O ensino fundamental possui essa característica, mas outros níveis, como o superior, estão sujeitos à reserva do possível.
Alternativa C: A educação é um direito social que não sofre a influência da denominada "reserva do possível" para a sua efetividade.
Motivo da Incorreção: A "reserva do possível" é um conceito que pode sim afetar a efetividade de direitos sociais, incluindo a educação, especialmente nos níveis não obrigatórios.
Alternativa D: As normas afetas ao direito à educação sempre terão eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Motivo da Incorreção: Nem todas as normas sobre educação têm eficácia plena e imediata. Algumas dependem de regulamentação ou de condições materiais para sua implementação.
Alternativa E: Todas as normas afetas ao direito à educação possuem natureza programática.
Motivo da Incorreção: A natureza programática refere-se a normas que indicam diretrizes e objetivos a serem alcançados. No entanto, a Constituição prevê normas educacionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata, como o direito ao ensino fundamental.
Estratégias para Resolução:
Para resolver questões como essa, é importante:
- Identificar no enunciado os direitos destacados pela Constituição.
- Distinguir entre direitos que têm aplicabilidade imediata e aqueles que dependem de regulamentação ou recursos.
- Compreender conceitos como "direito público subjetivo" e "reserva do possível".
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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
ART 208.CF- § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
ou seja se o Estado não possui vagas nas escolas onde moro,logo ele deve ''pagar'' uma escola particular para eu estudar.
ART 208.CF- § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
O que é direito público subjetivo: É o direito intrínseco da pessoa, ou seja, pertence ao indivíduo a manifestação de postular ou reivindicar um direito a um serviço, atendimento, reclamação de conduta e outros feitos negativos cometidos por representantes do Poder Público.Sendo mais objetiva todos tem direito a escola agora cabe a mim ir atrás,realizar matricula...etc...
CF/88. Art. 208. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (que pode ser exigida, no caso da não existência de vaga).
Direito público subjetivo em relação à educação, ou seja: o direito à educação é inerente ao cidadão, isto é, não precisa ser pleiteado, tem asseguradas a defesa, a proteção e a efetivação imediata desse direito quando negado. Não precisa contratar advogado quando negado e pode ser solicitado indenização junto ao Poder Público.
TÍTULO III LEI 9.394. Do Direito à Educação e do Dever de Educar.Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
ECA. Art. 54. (...) § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Adendo:
Dever constitucional da União, Estados e municípios em assegurar a universalização do ensino básico gratuito, organizando seus sistemas educacionais e definindo as formas de colaboração entre os entes da federação brasileira.
A gratuidade da educação básica contida no texto constitucional refere-se ao ensino infantil, fundamental e ao ensino médio perfazendo um direito subjetivo público estabelecido pelo constituinte brasileiro. E, diante do não-oferecimento ou oferta irregular do ensino obrigatório acarreta a responsabilização da autoridade competente.
Tem como obejtivo garantir o acesso ao sistema educacional a todos que desejam deste usufruir, evitar a evasão escolar, criando condições reais para o que o aluno conclua o ciclo de aprendizagem, oferecendo aprendizado de qualidade, capacitando o educando para a cidadania e para o mercado de trabalho.
Somente atendendo de forma plena o direito à educação, a pessoa realmente se encontra inserida na sociedade, galgando ser autônomo, independente e livre.
Os vigentes marcos legais do direito à educação no Brasil, o art. 208 da CF/1988 estabeleceu as diretrizes e mecanismos que devem ser adotados pelo Estado prevendo, no inciso I, expressamente a universalização da educação básica obrigatória e gratuita, dos quatro aos dezessete anos de idade, igualmente assegurada a mesma oferta para aqueles que não tiveram acesso à educação na idade apropriada. A fora isto, tais garantias restam confirmadas no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069, de 13/07/1990 e também no art. 5º da LDB (Lei 9.394/96).
a)
O acesso à educação básica obrigatória caracteriza um direito público subjetivo.
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