Sobre as competências atribuídas aos Tribunais Regionais Fe...
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Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
Gab: D
CF/88
Art. 108
I - processar e julgar, originariamente:
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
Para deixar a nossa revisão mais completa, confrontem o artigo 105,I com o artigo 108,I ( competência do STJ com a competência dos TRF's). Há várias questões que trazem esse tipo de pegadinha. Bons estudos, time.
- Instagram: @MaxTribunais
A. Mandado de segurança contra ato de juiz estadual: Errada. Essa competência é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado, não dos TRFs.
B. Os conflitos de competência entre juízes federados desvinculados ao Tribunal: Errada. Os TRFs julgam conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao mesmo tribunal, e não entre juízes estaduais.
C. As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro: Errada. Essas causas são de competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF) ou da Justiça Federal em primeira instância, dependendo do caso.
D. Habeas Corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal: Certa. Essa é uma das competências originárias do TRF, conforme o artigo 108, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
Clica aqui quem leu na Letra A Juiz Federal. =(
O famoso "roupa suja se lava em casa!!! não esqueçam.
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