Considerando o Decreto Federal N.º 4297, de 10 de julho de ...
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19
§ 3o A alteração do ZEE não poderá reduzir o percentual da reserva legal definido em legislação específica, nem as áreas protegidas, com unidades de conservação ou não.
Resposta: alternativa a.
O art. 19, § 3° que Gabriel Bidá citou vem do Decreto 4.297 de 2002.
Como fica isso em relação a esse dispositivo do código florestal no Art. 12
§ 5º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
??????
o codigo florestal é mais novo q esse decreto, neh?
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