Nos casos de responsabilidade civil baseada em atividades de...
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Gabarito comentado
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As excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima
defesa e exercício regular do direito) afastam a contrariedade, mas não excluem
o dever de indenizar.
Modernamente se tem feito, com base na lição de Agostinho Alvim, a distinção entre “fortuito interno" (ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente) e “fortuito externo" (força maior, ou Act of God dos ingleses). Somente o fortuito externo, isto é, a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina, excluiria a responsabilidade, principalmente se esta se fundar no risco. O fortuito interno, não.
(...)
Desse modo, somente o fortuito externo, isto é, a causa ligada à natureza, exclui a responsabilidade, por ser imprevisível. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v.3 – São Paulo: Saraiva, 2014).
A) o fortuito externo e o fato exclusivo de terceiro.São consideradas causas que excluem o dever de indenizar o fortuito externo e o fato exclusivo de terceiro.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
B) o fortuito interno e o exercício regular de um direito.
Código Civil:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
São consideradas causas que excluem o dever de indenizar o fortuito externo. O exercício regular de um direito é excludente de ilicitude e não do dever de indenizar.
Incorreta letra “B".
C) o estado de necessidade e a culpa concorrente da vítima.
Código Civil:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
O estado de necessidade é excludente de ilicitude e não do dever de indenizar.
A culpa concorrente da vítima é levada em conta para fins de valores de indenização, mas não exclui o dever de indenizar.
Incorreta letra “C".
D) a culpa concorrente da vítima e o fato exclusivo da vítima.
Código Civil:
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
A culpa concorrente da vítima é levada em conta para fins de valores de indenização, mas não exclui o dever de indenizar.
O fato exclusivo da vítima rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.
Incorreta letra “D".
E) a inexistência de culpa e a culpa exclusiva da vítima.
Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A inexistência de culpa é característica da responsabilidade objetiva, portanto, há dever de reparar o dano, independentemente da existência de culpa, não sendo afastado o dever de indenizar.
A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.
Incorreta letra “E".
Gabarito: A.
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culpa exclusiva da vítima:
CC Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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A partir da redação do parágrafo único, do art. 927, do CC/02, infere-se que a responsabilidade civil por dano decorrente de atividade de risco, em razão de sua natureza, INDEPENDE DE CULPA. Por esta razão, as alternativas C, D e E são consideradas INCORRETAS.
Já o caput do mesmo artigo é claro no sentido de que o direito à reparação decorre de ato ilícito. Ora, o exercício regular de um direito é ato lícito, nos termos do art. 188, I, do Código. Portanto, a alternativa B é INCORRETA.
Resta a alternativa A, que se refere ao fortuito externo e ao fato exclusivo de terceiro.
Gabarito Letra A
Casos de rompimento do nexo causal aptos a desconfigurar a responsabilidade civil objetiva:
Culpa ou dolo exclusivo da vítima ou de terceiro
Caso fortuito ou Fortuito externo
Força maior
Não rompem o nexo causal:
fortuito interno
estado de necessidade
culpa concorrente da vítima
inexistência de culpa
bons estudos
1. Fortuito INTERNO: é aquele que está ligado às questões da pessoa ou da coisa, e gera o dever de indenizar.
Exemplo: acidente de ônibus de transporte de passageiros por falha mecânica no veículo, haverá o dever de indenizar diante da previsibilidade que é inerente ao risco do negócio.
2. Fortuito EXTERNO: é aquele que está ligado às questões da natureza, estranhas às questões do agente, e NÃO gera o dever de indenizar.
Exemplo: acidente com um ônibus de transporte de passageiros em virtude de um raio que atingiu o ônibus.
Só uma correção, caro amigo Renato:
O Caso fortuito não é sinônimo de fortuito externo, mas este é espécie daquele.
Ocorre que o STJ entende que o nexo causal somente é excluído na hipótese de fortuito externo. Caso o fortuito seja intrínseco à atividade, ou seja, seja relacionado com a habitualidade da atividade de risco, não excluirá a relação de causalidade.
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