De acordo com instrução normativa do TCU, o Serviço Social d...

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Q304208 Auditoria Governamental
A respeito das normas de auditoria aplicáveis ao setor público,
julgue os itens subsequentes, considerando que a sigla TCU
corresponde ao Tribunal de Contas da União.
De acordo com instrução normativa do TCU, o Serviço Social do Comércio (SESC) deve formalizar seu processo de contas ordinárias para julgamento, incluindo a apresentação do rol de responsáveis, com indicação dos titulares da entidade e substitutos durante o período a que se referirem as contas.
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O SESC como unidade jurisdicionada do TCU apenas apresenta relatórios de gestão e peças complementares que formarão os autos iniciais do processo de contas a ser constituido pela secretaria de controle externo aque se vincular.
Conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA- TCU Nº 63, de 1º de setembro de 2010

CAPÍTULO III

ROL DE RESPONSÁVEIS
Art. 10 Serão considerados responsáveis pela gestão os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante o período a que se referirem as contas, as seguintes naturezas de responsabilidade, se houver:
Segundo a IN TCO N. 63/2010:

Processo de contas ordinárias: processo de contas referente a exercício financeiro determinado, constituído pelo Tribunal segundo critérios de risco, materialidade e relevância;

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, estão sujeitos à apresentação de relatório de gestão e à constituição de processo de contas os responsáveis pelas seguintes unidades jurisdicionadas ao Tribunal:
I. órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações e empresas estatais, bem como suas unidades internas;
II. fundos cujo controle se enquadre como competência do Tribunal;
III. serviços sociais autônomos;
IV. contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo;
V. empresas encampadas, sob intervenção federal, ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal;
VI. entidades cujos gestores, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal;
VII. programas de governo constantes do Plano Plurianual previsto no inciso I do art. 165 da Constituição Federal.

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