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Q359027 Direito Administrativo
Considerando o Artigo 24 da Lei 8.666/93, e suas alterações, assinale a alternativa incorreta.
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Art. 24: VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento

Gab.: D

Essa questão contem erro, pois a B tambem esta incorreta, trata-se de um caso de inexigibilidade e nao de dispensa como consta.

A banca trocou tudo!

Todas as assertivas estão INCORRETAS. Vejam:

A, B e C:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: 

A) III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

B) I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

C) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

D) Art. 24. É dispensável a licitação: 

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

GABARITO LETRA D


OBSERVEM O ENUNCIADO, ELE FAZ REFERÊNCIA AO ART 24. (LICITAÇÃO DISPENSÁVEL)

ENTÃO O ERRO CONSISTE SOMENTE NA TROCA DA PALAVRA INEXIGÍVEL POR DISPENSÁVEL NA LETRA D.


AS DEMAIS ALTERNATIVAS A, B E C REFEREM-SE AO ART 25 INEXIGIBILIDADE!!!!

Inexigível e dispensável ao meu ver são duas coisas distintas, logo todas as alternativas estão incorretas, visto que os casos de inexigibilidade estão como dispensaveis, e o dispensavel como inexigivel.

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