Os órgãos da administração direta ou indireta devem dar publ...
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Conforme a Lei da Besta:
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
O último trecho em negrito foi o que invalidou a questão.
Na redação dada pela Lei n.º 8.883/1994, logo após “e o valor total da operação” seguem as seguintes palavras: “podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação”.
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público,à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta,de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação,podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24.
O que tornou errada, na minha opinião, não foi omitir "... podendo ser aglutinadas por itens...", mas sim ter generalizado a exceção prevista no § único do artigo 16, pois a questão disse que se aplica aos casos de dispensa ao invés de dizer que não se aplica nos casos de dispensa em razão da segurança nacional (IX, art. 24), ou seja, que não se aplica a apenas um dos casos de dispensa (que na verdade é licitação dispensável e, não, dispensada).
A lei remete que as compras realizadas por dispensa ou inexigiblidade de licitação podem ser aglutinadas por itens ou seja, não precisam estar descritivamente separadas no edital de publicação. No entanto, devem ser publicadas, mesmo assim. Já a assertiva pontuou que estás não precisariam ser publicadas, o que tornou o gabarito ERRADO!
"Existe uma força matriz que move tudo e é mais forte que a própria energia... A vontade. Por isso persevere"
A questão reproduz, quase literalmente, o caput do art. 16 Lei 8.666.
Portanto, deve-se dar publicidade mensamente à relação de compras feitas pela Administração direta e indireta, EXETO às compras
decorrentes de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, IX (quando houve possibilidade de comprometimento da segurança
nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de defesa Nacional). Ou seja, apenas
nesses caso de dispensa de licitação é que a publicidade poderá ser suprimida, e não em toda em qualqer dispensa, daí o erro.
Fonte: Professor Erick Alves - ESTRATÉGIA CONCURSOS
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