Raquel, professora da escola “Artes", foi vítima de um crime...
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Gabarito comentado
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A ação penal é o direito público subjetivo de pedir ao Estado – Juiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto. As ações penais são classificadas em ações penais públicas e ações penais privadas.
As ações penais públicas, titularizadas pelo Ministério Público, se divide em ação penal pública incondicionada e ação penal pública condicionada.Na ação penal pública incondicionada a autoridade policial e o Ministério Público agem de ofício.
Ex. Crime de homicídio, roubo, furto, extorsão.
Na ação penal pública condicionada a representação a autoridade policial e o Ministério Público necessita de uma “autorização" (representação da vítima) para poder agir.
Ex. crime de ameaça, estelionato (tem exceções)
Ação penal privada é titularizada pelo ofendido.
As ações penais são orientadas por alguns princípios. Alguns princípios são comuns a todos os tipos de ação, são eles: Princípio do ne procedat iudex ex officio, Princípio do ne bis in idem (inadmissibilidade da persecução penal múltipla), Princípio da intranscendência, indivisibilidade.
Outros são específicos.
Princípio da ação penal pública:
- Legalidade ou obrigatoriedade: O a autoridade policial tem o dever de instaurar inquérito e o Ministério Público o dever de oferecer a denúncia.
- Indisponibilidade: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal (art. 42, CPP)
- Intranscendência: A ação penal só pode ser intentada contra o autor do fato, não podendo a pena passar da pessoa do condenado para atingir amigos e parentes.
- Divisibilidade: O Ministério Público pode desmembrar a ação penal oferecendo denúncia contra alguns autores em um momento e posteriormente denunciar os demais.
- Oficialidade: A ação penal é conduzida por um órgão oficial do Estado, o MP.
Princípio da ação Penal Privada:
- Conveniência ou oportunidade: Ao contrário da ação penal pública onde o MP é obrigado a oferecer a denúncia, na ação penal privada o ofendido pode optar por oferecer ou não.
- Disponibilidade: Mesmo após oferecer a queixa crime o ofendido poderá desistir da ação penal.
- Instranscendência (vide comentários da ação penal pública)
- Indivisibilidade: Aqui o ofendido não pode optar por oferecer queixa crime em detrimento de um e deixar de oferecer contra o coautor. Ele pode optar por oferecer contra todos ou contra nenhum, mas não pode dividir a ação penal, pois a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime a todos se estenderá.
Vamos a resposta da questão!O crime de injúria é um crime de ação penal privada, que é regido pelo princípio da indivisibilidade. De acordo com o princípio da indivisibilidade o ofendido não pode optar por oferecer queixa crime em detrimento de um e deixar de oferecer contra o coautor. Ele pode optar por oferecer contra todos ou contra nenhum, mas não pode dividir a ação penal.
Portanto, a resposta correta é a alternativa A.
A alternativa B está incorreta porque, como vimos, a ação penal privada é indivisível e Raquel não pode oferecer a queixa em relação a apenas um dos autores do fato. A alternativa ainda tenta confundir o candidato fazendo confusão entre os conceitos de divisibilidade da ação penal e disponibilidade.
A alternativa C está incorreta porque o perdão do ofendido somente pode ocorrer após o oferecimento da queixa e antes do transito em julgado da sentença. Estamos falando do início do processo e Raquel não pode oferecer a queixa crime apenas em relação a clara por conta do princípio da indivisibilidade.
A alternativa D está incorreta porque Raquel não pode oferecer a queixa crime apenas em relação a clara por conta do princípio da indivisibilidade.
A alternativa E está incorreta porque não se trata de perempção. Ocorrerá perempção quando houver inércia do querelante (ofendido) por 30 dias seguidos; houver a morte do querelante (ofendido) seguida do não comparecimento de algum sucessor em até 60 dias; não comparecimento do querelante (ofendido) a algum ato processual; e a extinção de pessoa jurídica seguida de falta de sucessor, conforme o art. 60 do CPP.
Gabarito, letra A.
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Comentários
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Gabarito: Letra a.
Gabarito A
Ao que toca a temática do instituto da RENÚNCIA, o CPP afirma:
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Bola pra frente que o jogo é de campeonato!!!
Renúnca- antes do processo (unilateral)
Perdão - no processo (bilateral)
Renúncia - ação privada
Retratação - ação pública condicionada
No caso em tela, foi colacionado o princípio da indivisibilidade, para o qual todos os querelados, envolvidos no fato, devem, obrigatoriamente, sofrer a queixa-crime; caso contrário, configurar-se-á a renuncia a todos.
Gabarito: Letra A! Complementando: Em decorrência da indivisibilidade, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (art. 49, CPP).
Informativo 813 STF
Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.
STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).
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