Sobre ação civil pública e ação civil coletiva...
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GABARITO LETRA B
De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite, ação civil pública é “omeio constitucionalmente assegurado ao Ministério Público, ao Estado ou aoutros entes coletivos autorizados por lei, para promover a defesa judicial dosinteresses ou direitos metaindividuais”. Têm legitimidade para propor a ação civil pública na Justiça do Trabalhoo Ministério Público do Trabalho, a União, os Estados, os Municípios e o DistritoFederal, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades deeconomia mista, a Defensoria Pública, associação que esteja constituída hápelo menos 1 ano e que inclua em seus fins institucionais a defesa dosinteresses transindividuais, as entidades e órgãos da Administração Pública,Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamentedestinados à defesa dos interesses e direitos metaindividuais (art. 5o da Lei n7.347/85 e art. 82 das Lei no 8.078/90). Se o Ministério Público do Trabalho não atuar como parte, ele deveráatuar como fiscal da lei. É importante ressaltar que os efeitos da coisa julgada na ação civilpública em defesa de interesses difusos ou coletivos não prejudicam interessese direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, classe oucategoria. A coisa julgada só produzirá efeitos para beneficiar os titulares daprestação jurisdicional.
Fonte: Apostila do Estratégia
A alternativa c está incorreta, pois em desacordo com o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as ações coletivas não induzem litispendência.
Porque a E esta errada???
Alternativa correta "b"
Comentário da alternativa "e".
Parece-me que o erro dessa alternativa é afirmar que a doutrina e a jurisprudência é PACÍFICA quanto à vedação da ação civil pública para tutela do FGTS. É certo que a lei traz expressamente essa vedação, mas a doutrina e a jurisprudência contestam essa opção legal:
" O parágrafo único do art. 1º da LACP, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, fere, pois, a regra constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito - não só o direito individual como o coletivo. Considerando que o sistema processual clássico não viabiliza a defesa judicial em caso de lesões difusas, coletivas ou individual homogêneas, a Constituição de 88 instituiu o acesso coletivo à
jurisdição, garantia que tem a mesma índole que a referente ao acesso individual. Suprimida que fosse a possibilidade de acesso coletivo, inúmeras lesões transindividuais ficariam efetivamente sem proteção judicial, pois o acesso individual em casos de lesões fragmentárias é simplesmente inviável.(MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 122.)
Com todo respeito à banca, mas a questão, de maneira clara, adotou um posicionamento minoritário.
Isso porque, conforme a jurisprudência do STF e do STJ, a legitimação para a ação civil pública, sejam quais forem os direitos em tela (difusos, coletivos ou individuais homogêneos), é extraordinária, configurando hipótese de substituição processual (confiram-se, por todos, os seguintes julgados: STF: RE 193.503/SP, Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, rel. p/o acórdão Min. Joaquim Barbosa, j. 12.06.2006,DJ24.08.2007; RE 210.029/RS, rel. Min. Carlos Velloso, j. 12. 06.2006,DJ17.08.2007. STJ: REsp 876.936/RJ, 1.ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.2008,DJe13.11.2008)
Grande parte da doutrina também caminha nesse sentido, a exemplo de FREDIE DIDIER JR., CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, HERMES ZANETI JÚNIOR, ETC.
Reconheço, por fim, que o entendimento exposado pela banca encontra alguma ressonância na doutrina, mas, conforme demonstrado, trata-se de entendimento minoritário, que não deveria ser arguido e, muito menos, gabaritado em uma prova objetiva.
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