Com relação à competência no Processo do Trabalho:

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Q378668 Direito Processual do Trabalho
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A questão em tela versa sobre diversas situações referentes à competência no Processo do Trabalho. No item “a", a resposta encontra-se corretamente aposta no artigo 680, “d" da CLT. O item “b" contraria o disposto na cancelada Súmula 207 do TST. A alternativa “c" contraria o artigo 652m IV, “d" da CLT. O item “d" viola o artigo 868 da CLT (não há decisão em dissídio coletivo em Vara, somente no Tribunal). O item “e" viola o 651, §2º da CLT. Assim, RESPOSTA: A.


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CLT, Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros


A) Art. 680, CLT; C) Art. 652, CLT; D) Art. 678, I, CLT;

B) e E) tratam da competência em razão do lugar, necessário uma doutrina. Achei que a B) estivesse correta, pelo menos foi a ideia que tive ao ler Carlos H. B. Leite. Mas a letra A) é lei pura e simples e está mais que correta.

Letra B - ERRADA!

A Súmula 207 do TST que tratava do princípio da Lex loci executiones e determinava que a relação jurídica trabalhista era regida pela lei vigente no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação foi CANCELADA. 

Aplica-se no caso o art. 3o, II, da lei 11962/09 que regula a sitação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços fora do Brasil, tal art. assegura a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável  que a legislação territorial. 

creio q a resposta da alternativa E esteja no art. 651, §2. A alternativa está errada pq não fala nada sobre o estrangeiro, só sobre o brasileiro.

O erro da letra d é bem difícil de perceber e cobra a decoreba da lei:

d) É de competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, entre outras, processar e julgar em única ou última instância a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho.

O art. 679 diz o seguinte: Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.

Analisando o art. 678 observa-se que:

Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: 

  I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

  b) processar e julgar originariamente:

  2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

 c) processar e julgar em última instância:

 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

Dessa forma o Tribunal julga a extensão das decisões em dissídios coletivos de forma "originária" e não "em única ou última instância" como diz a questão. Além disso, o julgamento das ações rescisórias dos julgados das Varas do Trabalho é feita em "última instância" e não em "única e última instância"


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