De acordo com o Código Eleitoral, a votação, quando viciada...

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Q482377 Direito Eleitoral
De acordo com o Código Eleitoral, a votação, quando viciada de fraude, é:
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alt. c

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Art. 222 do Código Eleitoral: É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

 

 

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"Lute sempre! Pois, além da vitória, a esperança também alimenta!"

Ocorreu um vício, uma ilegalidade qual seja, a fraude, logo é passível de anulação a votação.

 

GABARITO C

BONS ESTUDOS

Art. 222 CE Galera não tem como alguém anular uma eleição sem antes verificar se realmente ocorreu o fato, tim-tim por tim-tim.. Por isso PASSÍVEL DE ANULAÇÃO (ANULÁVEL)

GABARITO LETRA C

 

LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

 

ARTIGO 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

 

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ARTIGO 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

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