De acordo com a Constituição Federal (CF), a fiscalização fi...

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Q48179 Direito Constitucional
No tocante às finanças públicas, ao orçamento público e à
fiscalização contábil, financeira e orçamentária, julgue os itens
subsequentes.

De acordo com a Constituição Federal (CF), a fiscalização financeira da administração pública direta e indireta, por envolver matéria relacionada ao controle interno, pode ser disciplinada por meio de lei ordinária.
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Art. 163. Lei complementar disporá sobre:I - finanças públicas;II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;III - concessão de garantias pelas entidades públicas;IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;V - fiscalização das instituições financeiras;V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.Art.165 Cf:§ 9º - Cabe à lei complementar:I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Complementando a informação da colega Marlise, é importante destacar que a Lei Complementar a que se refere o art. 163 da CF já existe e trata-se da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC 101/2000).Já a Lei Complementar da CF, art. 165, §9º, ainda não foi editada, e o seu inciso I é regido pelo ADCT, enquanto não for editada tal LC.Bons Estudos!
De acordo com a CF.Art.163 LEI COMPLEMENTAR disporá sobre...V - Fiscalização financeira da ADM pública direta e indireta.Quanto §9° do Art. 165, enquanto não houver LC que discipline, a matéria obedece aos preceitos do ADCT Art. 35, §2º.

Vale lembrar que a fiscalização financeira da administração pública direta e indireta se dá também por meio de CONTROLE EXTERNO, do Congresso Nacional com auxílio do TCU.

Caro Giordano, conforme parágrafo 2º do art. 16 da CF, § 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal (e nao pelo CN), mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição

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