No que se refere ao Poder Executivo, julgue o item a seguir....
O juízo de admissibilidade do processo de impeachment é realizado exclusivamente por dois terços da Câmara dos deputados, quando então o processo deverá ser encaminhado ao Senado, a quem caberá julgar o presidente da República por crime de responsabilidade.
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O item apresentado está incorreto. O juízo de admissibilidade do processo de impeachment não é realizado exclusivamente por dois terços da Câmara dos Deputados. Na verdade, o processo de impeachment é iniciado com a apresentação de um pedido, que é analisado pelo presidente da Câmara dos Deputados. Este presidente decide se o pedido é admissível ou não. Se o pedido for considerado admissível, ele é submetido ao plenário da Câmara, onde a votação requer o apoio de dois terços dos deputados para que o processo siga adiante e seja encaminhado ao Senado.
Portanto, a afirmação de que o juízo de admissibilidade é realizado exclusivamente por dois terços da Câmara dos Deputados é imprecisa. O presidente da Câmara tem um papel inicial importante na análise da admissibilidade do pedido.
Fonte: ChatGPT.
O ChatGPT está emburrecendo as pessoas.
O item está errado, pois conforme entendimento do STF, na ADPF 378/DF, a autorização prévia da Câmara dos Deputados não obriga a instauração do processo pelo Senado. À Câmara cabe apenas autorizar a instauração do processo. Assim, o Senado possui discricionariedade para abrir ou não o processo de julgamento dos crimes de responsabilidade. Vejamos:
"A Câmara exerce, assim, um juízo eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o prosseguimento denúncia. Ao Senado compete, privativamente, “processar e julgar” o Presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara."
QUESTÃO: O juízo de admissibilidade do processo de impeachment é realizado exclusivamente por dois terços da Câmara dos deputados, quando então o processo deverá ser encaminhado ao Senado, a quem caberá julgar o presidente da República por crime de responsabilidade.
Interpretei da seguinte maneira: O encaminhamento do processo ao Senado não resultará necessariamente em um julgamento nos crimes de responsabilidade.O Senado não está vinculado à Câmara e poderá FORMALIZAR ou NÃO! O julgamento ocorrerá apenas, se houver a formalização pelo Senado e o (a) Presidente se tornar réu, afastando-o(a) por ATÉ 180 dias.
OBS: Quem assume a presidência da sessão do julgamento é o Presidente do STF, mas ele não tem poder de decisão! O Senado condenará se houver quórum de 2/3.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
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