Gilson é servidor público federal há cerca de dez anos, clas...
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Gabarito Letra B
A situação foi a seguinte: os dois são servidores públicos, e a esposa é aprovada para outro cargo público, porém, nada se menciona sobre ela ter tomado posse, requisito para investidura e apuração de acumulação constitucional de cargos públicos.
Logo, o simples fato de fazer e passar em uma prova de concurso público relativo a outro cargo não enseja a sua demissão, a menos que tome posse nesse último para auferir a remuneração dos dois
Veja na previsão abaixo para quem acumular e ter sido considerado boa-fé: ele será exonerado:
Lei 8112 Art. 133 § 5o A opção pelo servidor até o último dia de
prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo
Portanto, a tal demissão foi ilegal, permitindo uma eventual reintegração:
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens
bons estudos
Letra (b)
O simples fato dela ter a pretensão de tomar posse em outro cargo, não ensejaria a sua demissão e sim a solicitação de exoneração para outro cargo inacumulável. Logo, a servidora deverá pleitear judicialmente a sua reitegração diante dos trâmites da L8112, Art. 28 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
Pois foi gerado pelo o superior de Juliana uma punição excessiva que afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Data de publicação: 06/09/2006
Ementa: ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PUNIÇÃO EXCESSIVA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. Não significa invasão no âmbito discricionário do mérito do ato administrativo, a análise, pelo Poder Judiciário, dos aspectos referentes aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade de decisão administrativa que pune o servidor público com a perda de seu cargo. II. É dever do magistrado proceder a uma acurada análise do caso concreto, com o fito de verificar se o administrador público, ao concluir processo administrativo aplicando a mais severa das penas ao servidor, agiu dentro dos limites da discricionariedade que lhe são assegurados, ou se, por acaso, ultrapassou as fronteiras do razoável e do proporcional. III. Verificado que no caso dos autos não foram observados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da sanção administrativa, não há como não reconhecer a nulidade do ato de demissão. IV. APELAÇÃO PROVIDA.
A resposta encontra-se em negrito pra aqueles que ainda nao entenderam com os otimos comentarios dos amigos acima:
Gilson é servidor público federal há cerca de dez anos, classificado na capital de um Estado da Federação. É casado com Juliana, também servidora federal, que tem a mesma formação universitária que ele. Juliana foi posteriormente aprovada em concurso estadual para provimento de cargo de médico na capital de outro Estado da Federação. Diante desses fatos e tendo tomado ciência de que Juliana pretende tomar posse no novo cargo, seu superior instaurou processo administrativo que, após tramitar, culminou com a demissão da servidora. Esse cenário,.
Logo, se nao houve motivo correto a demissao eh nula
BIZU:
MOTIVO FALSO--> ATO NULOFO-CO---> CONVALIDACAO --> FORMA e CONTEUDO (motivo nao ta aqui; logo, nao se pode convalidar motivo falso)
Gabarito letra B
Diferente do exposto pelos colegas, entendo que o fundamento que permitiria a servidora pleitear judicialmente a anulação da decisão está no art.37, inc. XVI, alínea "c", da CR/88, tendo em vista que, conforme informa a questão, Juliana é médica: profissional da área de saúde, exceção feita à vedação de cumulação remunerada de cargos públicos.
Fui fazendo por eliminação, vejamos:
a) errada - dá direito aos servidores requererem remoção, de ofício, para garantir que fiquem classificados no mesmo município. A remoção de ofício somente se dá no "interesse da administração", no caso, o interesse pela remoção é dos servidores e não da administração (artigo 36 I Lei 8112/90). A remoção para outra localidade independente do interesse da Adm. ocorrerá "a pedido" e não de "ofício".
c)errada - impede que os servidores possam continuar classificados no mesmo município, tendo em vista que o novo cargo da servidora é vinculado a ente de outra esfera da federação. O Artigo 36 III "a" prevê a possibilidade de remoção, por exemplo, para casais que sejam servidores estaduais, federais...
d) errada - não é hipótese de readaptação do Artigo 24
e) errada - As hipóteses de exoneração de ofício estão previstas no Artigo 34 parágrafo único: I) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e II ) quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido..
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