A Lei Federal 8666/93 estabelece que as compras, sempre que...
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Letra B.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
Letra da Lei:
O art. 15, I, da Lei 8.666/93 já havia consagrado a preferência à padronização:
“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;”.
Essa BIO-RIO é muito fria, não há uma questão que resolvo dessa banca que não seja decoreba de lei.
A Lei Federal 8666/93 estabelece que as compras, sempre que possível, deverão:
A) ERRADA. ser processadas através de sistema de registro de preços, que deverá ser realizado por meio de licitação na modalidade de tomada de preços, do tipo menor preço;
ART. 15, II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
B) CORRETA. atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas. ART. 15, I
C) ERRADA. ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando alcançar o menor preço, mesmo com prejuízo da quantidade do material;
ART. 15, IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
D) ERRADA. balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, e caso tenham sido processadas pelo sistema de registro de preços o prazo de validade será por dois anos;
ART. 15, V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
ART. 15 § 3º III - validade do registro não superior a um ano.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
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