Sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
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b)
art. 151
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
d)
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - Moratória;
II - O depósito do seu montante integral;
III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – O parcelamento.
Art. 206, CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior [certidão negativa] a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Alternativa C: ERRADA. De fato, não há a suspensão do prazo decadencial, permitindo-se que o fisco constitua o crédito (faça o lançamento), caso a medida suspensiva ocorra antes deste. Contudo, não é possível a cobrança judicial, pois há a suspensão da exigibilidade do crédito (FONTE: Ricardo Alexandre, 2013).
Alternativa D: ERRADA.
Art. 151, CPC. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
[...]Parágrafo único. O disposto neste artigo NÃO dispensa o cumprimento das OBRIGAÇÕES ASSESSÓRIAS dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Alternativa E: ERRADA. Não há essa previsão na LEF.
Pessoal, espero ter colaborado. Direito Tributário não é meu forte, então se encontrarem algum erro nos meus comentários, por favor, fiquem à vontade para me mandar mensagem avisando, ok?!
Bons estudos para todos.
TRF-4 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA REOMS 24797 PR 2005.70.00.024797-2 (TRF-4)
Data de publicação: 14/11/2006
Ementa: TRIBUTÁRIO. CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RITO DO ART. 730 DO CPC . ART. 100 DA CF/88 . CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. 1. A execução dirigida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao rito previsto no artigo 730 do CPC (Súmula nº 58 deste Tribunal) o qual não compreende a penhora de bens, considerando o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos, bem como a solvabilidade de que gozam as unidades políticas. 2. A Fazenda Pública pode, no caso de ser executada, interpor embargos sem a necessidade de garantia do juízo. Ajuizados os embargos, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa. 3. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, assiste ao Município o direito de obter a certidão positiva com efeito de negativa.
LEMBRAR QUE OS EMBARGOS SUSPENDEM, MAS NÃO POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEF !!!
CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Vida à cultura democrática, Monge.
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