Considerando as disposições constitucionais a respeito do Po...
Considerando as disposições constitucionais a respeito do Poder Judiciário, julgue o item.
Dedicar-se à atividade político-partidária é lícito aos
juízes.
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Gabarito comentado
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“Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração."
Portanto, assertiva incorreta.
GABARITO: ERRADO.
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Gab.: ERRADA
CF/88 - Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
O art. 95, parágrafo único, da CF/88, estabelece as diversas vedações aos magistrados:
- O juiz não pode exercer nenhum outro cargo ou função, ou seja, aos magistrados é vedada a acumulação de cargos públicos.
- Os juízes não podem receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo.
- Há vedação absoluta a que os juízes se dediquem à atividade político-partidária.
- É vedado aos juízes receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei
- Aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.Essa vedação é chamada de “quarentena de saída”
OBS:
Acumulação de cargo:
--> A única exceção, em que a acumulação será lícita, é o exercício da função de magistério. Cabe ressaltar que o magistrado poderá exercer “mais de uma” função de professor, o que, todavia, não poderá prejudicar os afazeres da atividade judicante.
--> Questão sobre esse assunto:
(SEAP-DF – 2015) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), os magistrados não podem exercer o magistério em mais de uma instituição, sendo-lhes vedado lecionar em uma instituição privada e em uma pública simultaneamente. ERRADA.
Atividade politica- partidária:
--> Caso decida se dedicar a atividade política, deverá o juiz se afastar definitivamente da magistratura, mediante aposentadoria ou exoneração, sob pena de perda do cargo.
--> Segundo o TSE, o magistrado não pode sequer se filiar a partido político.
Conjo errou a questão
Errei por lembrar exatamente do Moro!!
GABARITO ERRADO.
JUÍZES
GARANTIAS
- vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
- inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
- irredutibilidade de subsídio
VEDAÇÕES
- exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
- receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
- dedicar-se à atividade político-partidária.
- receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
- exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração
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