Lúcia exerce a atividade de professora do ensino fundamental...

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Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: INSS Prova: FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social |
Q222131 Direito Previdenciário
Lúcia exerce a atividade de professora do ensino fundamental desde dezembro de 1986, tem 56 anos de idade e pretende obter benefício previdenciário em dezembro de 2011. Nessa situação, segundo o INSS, Lúcia tem direito a
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A velha redução de tempo de contribuição concedida aos professores de ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, apenas. Resposta na CF:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Portanto, como Lúcia trabalha desde 1986, em 2011 ela terá 25 anos de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Sendo ela professora de ensino fundamental, pode se aposentar por tempo de contribuição, haja vista a redução em 5 anos mencionada logo acima.
Gabarito: alternativa E.

        § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

        I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 

        § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio


§ 2º  Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

Um colega consultou-me a respeito da questão como segue: “Valmir, gostaria de tirar um dúvida contigo, se isto não tomar muito o seu tempo. A questão Q222131 fala da aposentadoria por tempo de contribuição de uma mulher que se tornou segurada desde 1986 e pede o benefício em dezembro de 2011. Esta mulher não estaria sujeita às regras previdenciárias de transição do art. 9°, par. 2° da EC 20/98, que prevê um acréscimo de 20% ao seu tempo de serviço de magistério até publicação da Emenda Constitucional? Até mais!”
 
Em uma resposta simples. Incidir o artigo incide, mas ele em nada modifica a questão.
 
Vamos lá: Lúcia exerce a atividade de professora do ensino fundamental
desde dezembro de 1986 até a publicação da emenda dezembro/98 = 12 anos + 20% = 14 anos e 4 meses (aproximadamente)
dezembro/98 até dezembro 2011 = 13 anos
TOTA= 27 anos e 4 meses
tem 56 anos de idade
 
Dispõe o artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98: Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher.
 
O § 2º do artigo em comento reza que - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda (15 de dezembro de 1998) contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
 
No caso em tela Lúcia não preencheu o requisito do artigo 9º, inc. II, letra “A” da EC 20/98, não fazendo jus ao benefício.

Uma dúvida, se alguém puder me explicar pois é a primeira vez que estudo essa matéria, enfim, ela não poderia se aposentar por idade também? Aí no caso a letra a estaria correta assim como a alternativa e, agradeço a compreensão e desculpem a ignorância.

Bons estudos :)

carolina moura -  A resposta é a letra e), pois se ela não tivesse cumprido o tempo de contribuição, não poderia se aposentar por idade.

Por esse motivo que ela tem direito a aponsentadoria por tempo de contribuição


Que o Sucesso seja alcançado por todo aquele que o Procura!


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