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Q2368882 Legislação dos Municípios do Estado do Pará
. Acerca das regras do direito de petição previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Santarém (Lei Municipal nº 14.899/94), assinale a alternativa correta: 
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Letra B

O indeferimento do pedido de reconsideração é suscetível a impugnação por meio de recurso.

Art. 124. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e

II - das decisões sobre recursos sobre recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades;

§ 2º Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o autor do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito ou a Comissão Executiva da Câmara.

Art. 125. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 128. O direito de petição prescreve a partir da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o servidor:

I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem a demissão, cessação de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e

II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro do prazo de que trata o artigo 125, interrompem a prescrição, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data de publicação do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

Art. 130. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.

Art. 131. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 132. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo por motivo de falta maior.

Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo, feriado, santificado ou considerado de frequência facultativa, ficam dilatados até o primeiro dia útil subsequente.

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