Sobre Dissídio Coletivo (Conceito, Classificação, ...
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b) Errada - O art.861 da CLT fala que o empregador pode fazer-se representar por gerente ou preposto, e por cujas declarações serão sempre responsáveis, mas não impõe pena de revelia. Aliás, como bem leciona o prof. Leone Pereira não é possível se falar em revelia nos dissídios coletivos. Nos dissídios coletivos de natureza jurídica não pode existir os efeitos materiais da revelia, pois a matéria é de direito e não existe confissão sobre a matéria de direito.
No de natureza econômica tem natureza dispositiva o objetivo é criar condições de trabalho
Tecnicamente há a revelia, mas não há seus efeitos materiais.
c) Correta - Conforme art.866 da CLT
d) Errada - conforme art.867, § único, "a" e "b";
e) Errada - pois a sentença normativa tem eficácia erga omnes.
a) A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa exclusiva das associações sindicais. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:
a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;
b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.
Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
Item “e”: Incorreto. Art. 868 e 869 da CLT: Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados; c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Então os legitimados para propor dissídio coletivo são as partes (por intermédio das associações sindicais) e o MPT no caso específico de greve em serviço essencial que possa causar lesão ao interesse público?
Sobre a letra "e"
"É ultra partes e não erga omnes, pois os destinatários dos efeitos da sentença normativa são os integrantes da categoria profissional ou econômica que são identificáveis." (Curso de Direito Processual do Trabalho, 7ed., José Cairo Jr)
A assertiva E está incorreta quando afirma que a sentença normativa faz coisa julgada a partir do 1º ano de sua vigência estendendo-se seus limites subjetivos. Tais limites serão estendidos nas hipóteses do art. 868 e 869 da CLT. Vejamos:
Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
*c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
*IMPORTANTE: Com o advento do art. 8º da Lei 7.783/89, entende-se tacitamente revogada a alínea "c" do art. 869 da CLT. Art. 8º, Lei 7.783/89 - A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
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