O prefeito do Município Beta determinou que parte da arreca...
A sociedade empresária Alfa, que há muitos anos celebrava contratos com o Município Beta, entendeu ser promíscua essa mistura entre o público e o privado, e teve receio de que os recursos públicos fossem desviados e os seus pagamentos futuros fossem frustrados.
Embora não houvesse nenhuma prova de desvio de recursos públicos, procurou o seu advogado e o questionou sobre o cabimento da ação popular para que fosse reconhecida a injuridicidade da conduta do prefeito.
O advogado respondeu, corretamente, que, na hipótese em tela, a ação popular:
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A questão versa a ação popular e encontra previsão no art. 5º, LXXIII da CF/88, que assim dispõe:
LXXIII - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
A ação popular objetiva defender interesses difusos, pertencentes à sociedade, por meio da invalidação de atos dessa natureza lesivos ao patrimônio púbico ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultura.
A Constituição não atribuiu a qualquer pessoa da população a legitimidade para a propositura da ação popular. A legitimidade ativa foi atribuída apenas aos cidadãos em sentido estrito, ou seja, aos nacionais que estejam no gozo dos direitos políticos. O autor da ação atua como um substituto processual, defendendo em nome próprio um direito difuso.
A. ERRADO. Não é necessário esperar uma lesão efetiva ao erário ocorrer para que se tenha o interesse de agir de uma ação popular. Não é requisito indispensável.
B. CERTO. De fato, é cabível, em razão da afronta à moralidade administrativa, mas Alfa não tem legitimidade para ajuizá-la por não possuir direitos políticos.
C. ERRADO. Alfa não é cidadão, é pessoa jurídica e, portanto, não tem legitimidade para ajuizar a ação popular;
D. ERRADO. É cabível a ação popular em razão da afronta à moralidade administrativa, não sendo necessário esperar uma lesão efetiva ao erário ocorrer para que se tenha interesse de agir de uma ação popular.
E. ERRADO. É incorreto afirmar que o risco de dano é sempre presumido.
GABARITO: LETRA B.
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Comentários
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GABA : B
A hipótese de anular ato lesivo à moralidade administrativa encontra-se no art. 5 da CF inciso LXXIII e não na lei da ação popular:
"art . 5 , LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"
Quanto a possibilidade de pessoa jurídica ajuizar ação popular o Supremo já tem entendimento sumulado.
Súmula 365 STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Pessoa jurídica jamais poderá figurar no polo ativo da ação popular, ou seja, em hipótese alguma terá legitimidade ativa para manejar o mencionado writ constitucional. Ademais, vale destacar os sujeitos que não podem propor uma ação popular, a saber:
- Estrangeiros, ainda que residam no Brasil
- Apátridas
- Nacional que, porventura, teve seus direitos políticos suspensos ou perdidos
- Pessoas Jurídicas
- Ministério Público
Questão repetida (Q2091454, Q2089534 e Q2074364 são iguais). Vão em "reportar erro" e em "questão duplicada" para avisar ao QC. A última é a que tem mais comentários.
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