O Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela Lei Nº 8.080, d...

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Q1769920 Direito Sanitário
O Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, também chamada de Lei Orgânica da Saúde, estabelece princípios e diretrizes para o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados. De acordo com a lei, quais são os princípios que devem ser seguidos:
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Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que

integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art.

198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços

preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade

do sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo

usuário;

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a

orientação programática;

VIII - participação da comunidade;

IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos

gabarito: B

Gabarito: B

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no , obedecendo ainda aos seguintes princípios:

DESCENTRALIZAÇÃO --> com direção única em cada esfera de governo

ATENDIMENTO INTEGRAL --> Com prioridade para as atividades preventivas; Sem prejuízo dos serviços assistenciais;

PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE --> Tema discutido na Lei 8.142/90

Obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I – UNIVERSALIDADE

De acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II - INTEGRALIDADE DE ASSISTÊNCIA

Entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços

PREVENTIVOS, CURATIVOS, INDIVIDUAIS e COLETIVOS,

Exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III - PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA

Das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV - IGUALDADE DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V - DIREITO À INFORMAÇÃO

Às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

VII - UTILIZAÇÃO DA EPIDEMIOLOGIA

Para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VIII - PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE

Tema discutido na Lei 8.142/90

IX - DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

Com direção única em cada esfera de governo com:

Ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

Regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

X – INTEGRAÇÃO

Em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

XI - CONJUGAÇÃO DOS RECURSOS

Financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

XII - CAPACIDADE DE RESOLUÇÃO

Dos serviços em todos os níveis de assistência;

XIII - ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

De modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

XIV – ORGANIZAÇÃO DE ATENDIMENTO PÚBLICO ESPECÍFICO E ESPECIALIZADO

Para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras.

EQUIDADE --> Princípio doutrinário, não está presente em Lei.

Bons Estudos! ;)

Fonte: MEUS RESUMOS

Integralidade

autonomia

igualdade

direito a informação

participação da comunidade.

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no , obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VIII - participação da comunidade;

IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a .           

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