O texto original da Lei 9.394/96 (LDB) quando trata do ensin...
O texto original da Lei 9.394/96 (LDB) quando trata do ensino religioso diz, in verbis:
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Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
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I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas;
ou
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II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
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A Lei nº 9.475, de 22 de julho de 1997, dá nova redação ao art. 33 da Lei n° 9.394 em tela. Essa nova redação
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Vamos analisar a questão sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96, especificamente sobre o ensino religioso no ensino fundamental.
Alternativa correta: A
Explicação:
A Lei nº 9.475, de 22 de julho de 1997, alterou a redação do artigo 33 da LDB, estabelecendo que o ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental deve respeitar a diversidade cultural religiosa do Brasil, vedando quaisquer formas de proselitismo. Isso significa que o ensino religioso deve ser inclusivo e não pode favorecer ou promover qualquer religião específica, garantindo o respeito à pluralidade cultural e religiosa que caracteriza a sociedade brasileira.
Essa alteração foi importante para assegurar que o ensino religioso nas escolas públicas não imponha crenças específicas aos alunos, mas sim que promova um entendimento amplo e respeitoso das diversas tradições e práticas religiosas existentes no país.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa B: INCORRETA. Embora as escolas tenham certa autonomia para regulamentar seus procedimentos, a legislação específica sobre ensino religioso é clara ao determinar o respeito à diversidade religiosa e a vedação ao proselitismo, e não apenas sobre a regulamentação de procedimentos internos das escolas.
Alternativa C: INCORRETA. Não há exigência na lei que os conteúdos do ensino religioso sejam atrelados a um modelo interconfessional que preserve, no mínimo, o cristianismo. A redação atual enfatiza o respeito à diversidade religiosa sem especificar ou privilegiar qualquer religião.
Alternativa D: INCORRETA. A lei não mantém o modelo confessional como uma opção baseada nas preferências dos alunos. A nova redação do artigo 33 não menciona a oferta de ensino religioso confessional, mas sim o respeito à diversidade religiosa e a vedação ao proselitismo.
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