O Tribunal Superior Eleitoral compõe-se de sete membros. Den...

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Q126263 Direito Eleitoral
O Tribunal Superior Eleitoral compõe-se de sete membros. Dentre os seus integrantes,

Alternativas

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Para resolver a questão sobre a composição do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é essencial compreender como os membros desse Tribunal são escolhidos, conforme estabelecido na Constituição Federal.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata da composição do TSE, um importante órgão da Justiça Eleitoral no Brasil. A legislação relevante é a Constituição Federal de 1988, especificamente o artigo 119, que define a composição do Tribunal.

Legislação Vigente: De acordo com o artigo 119 da Constituição Federal, o TSE é composto por sete membros, sendo:

  • Três juízes escolhidos, mediante eleição e pelo voto secreto, dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal;
  • Dois juízes escolhidos, mediante eleição e pelo voto secreto, dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
  • Dois juízes nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Exemplo Prático: Imagine que o STJ tenha que escolher dois de seus ministros para compor o TSE. Essa escolha é feita por eleição entre os próprios ministros do STJ, garantindo que os juízes selecionados tenham experiência e conhecimento aprofundado no Direito.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa C: "dois juízes são escolhidos, mediante eleição e pelo voto secreto, dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça." Esta é a alternativa correta, pois está em total conformidade com o artigo 119, inciso II, da Constituição Federal.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: A afirmação de que um juiz é escolhido dentre os membros do Ministério Público está incorreta. O TSE não inclui membros do Ministério Público em sua composição.

Alternativa B: Dois juízes são nomeados pelo Presidente da República, mas eles devem ser advogados de notável saber jurídico, não ministros do Supremo Tribunal Federal. Portanto, esta alternativa está incorreta.

Alternativa D: Não há previsão para que um juiz do Tribunal Regional Federal seja nomeado para o TSE. Assim, a alternativa está errada.

Alternativa E: Os advogados indicados para o TSE não precisam dirigir a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Eles são nomeados pelo Presidente da República após indicação do STF, tornando essa alternativa incorreta.

Dicas para Evitar Pegadinhas: É fundamental prestar atenção às palavras-chave e à estrutura hierárquica mencionada na Constituição para evitar confundir as funções e nomeações dos membros do TSE.

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CORRETA A ALTERNATIVA "C":

CF/88:
.
Art. 119. O TSE compor-se-á, no mínimo, de 7 membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) 3 juízes dentre os Ministros do STF;

b) 2 juízes dentre os Ministros do STJ;

II - por nomeação do Presidente da República, 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.

.
Bons estudos!

COMPLEMENTANDO
ASSERTIVA CORRETA LETRA "c"

PRESIDENTE DO TSE
: 1 DOS MINISTROS DO STF

VICE-PRESIDENTE DO TSE: 1 DOS MINISTROS DO STF

CORREGEDOR DO TSE: 1 DOS MINISTROS DO STJ

TSE = 3, 2, 2
3 Ministros do STF, sendo que um será o presidente do TSE e o outro vice-presidente do TSE
2 Ministros do STJ, sendo um deles o corregedor
2 Advogados

STF= SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
STJ= SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TSE= TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Apenas complementando, os únicos que serão nomeados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA são os dois juízes dentre os ADVOGADOS.

Lembrando que essa escolha se dará em DUAS LISTAS TRÍPLICES, e não uma lista sêxtupla!

A atual composição do TSE compor-se-a, NO MÍNIMO, DE 7 membros:

3 Ministros - STF (eleição)
2 Ministros - STJ (eleição)
2 Ministros - Advogados (nomeação pelo pres. da rep. entre 6 advogados)

Ressalta-se que os advogados fazem parte de uma lista de 6 nomes também organizada pelo STF. RESSALTA-SE QUE A INDICAÇÃO DOS ADVOGADOS NÃO É FEITA PELA OAB E SIM PELO SUPREMO.
NÃO HÁ QQ PROIBIÇÃO LEGAL AOS ADVOGADOS MEMBROS DA JUSTIÇA ELEITORAL, TANTO DO TSE QUANTO DO TREs, DE EXERCITAREM A ADVOCACIA (art. 28 da lei 8.906/94 - ESTATUTO DA OAB e ADINMC Nº 1.127/94).
Essa nomeação de ADVOGADO, segundo o Código Eleitoral não poderá recair em:
1- Cidadão que ocupe ccargo que seja demissível AD NUTUM.
2- Que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça qq mandato de caráter político (federal, estadual ou municipal) 
 

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