João, deputado estadual, solicitou que sua assessoria jurídi...
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Gabarito comentado
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No âmbito da competência legislativa concorrente, a CF/88 estabelece algumas regras a serem observadas pela União, Estados e Distrito Federal:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Assim, na repartição da competência legislativa concorrente, o legislador constituinte optou pela consagração de competências não cumulativas, cabendo à União estabelecer as normas gerais (art. 24, § 1º) e aos Estados e DF a criação de normas específicas, por meio do exercício de competência suplementar (art. 24, § 2º).
A inexistência de lei federal estabelecendo as normas gerais autoriza o exercício da competência legislativa plena pelos Estados e DF (art. 24, § 3º) até que sobrevenha lei federal suspendendo a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (art. 24, § 4º).
A. ERRADO. Caso não exista lei federal sobre normas gerais, terá competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades, nos termos do art. 24, § 3º da CF/88.
B. CERTO. De fato, tratando-se de competência legislativa concorrente, o projeto de lei estadual pode disciplinar a matéria, mas deve observar as normas gerais editadas pela União e, à falta destas, será pleno o espaço de conformação do Poder Legislativo estadual, ou seja, terá competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.
C. ERRADO. As normas estaduais devem observar o que dispõe a lei federal sobre normas gerais, que prevalece sobre a norma estadual.
D. ERRADO. Suspende a eficácia da lei estadual no que for contrário à lei federal.
E. ERRADO. Não há exigência de autorização da União para que os Estados venham a disciplinar a matéria. Além disso, os Municípios não participam da repartição de competências legislativas concorrentes.
GABARITO: LETRA B.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
gab:B união =normas gerais
estados= suplementar nao havendo norma editadas pela união os estados atuam de forma plena
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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