João, deputado estadual, solicitou que sua assessoria jurídi...

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Q2089545 Direito Constitucional
João, deputado estadual, solicitou que sua assessoria jurídica elaborasse projeto de lei a respeito de certa matéria, conforme as diretrizes que estabeleceu. Ato contínuo, a assessoria esclareceu que a referida matéria se enquadrava no conceito constitucional de competência legislativa concorrente, o que significa dizer que o projeto a ser elaborado:
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No âmbito da competência legislativa concorrente, a CF/88 estabelece algumas regras a serem observadas pela União, Estados e Distrito Federal:


§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.  


Assim, na repartição da competência legislativa concorrente, o legislador constituinte optou pela consagração de competências não cumulativas, cabendo à União estabelecer as normas gerais (art. 24, § 1º) e aos Estados e DF a criação de normas específicas, por meio do exercício de competência suplementar (art. 24, § 2º).


A inexistência de lei federal estabelecendo as normas gerais autoriza o exercício da competência legislativa plena pelos Estados e DF (art. 24, § 3º) até que sobrevenha lei federal suspendendo a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (art. 24, § 4º).


A. ERRADO. Caso não exista lei federal sobre normas gerais, terá competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades, nos termos do art. 24, § 3º da CF/88.


B. CERTO. De fato, tratando-se de competência legislativa concorrente, o projeto de lei estadual pode disciplinar a matéria, mas deve observar as normas gerais editadas pela União e, à falta destas, será pleno o espaço de conformação do Poder Legislativo estadual, ou seja, terá competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.


C. ERRADO. As normas estaduais devem observar o que dispõe a lei federal sobre normas gerais, que prevalece sobre a norma estadual.


D. ERRADO. Suspende a eficácia da lei estadual no que for contrário à lei federal.


E. ERRADO. Não há exigência de autorização da União para que os Estados venham a disciplinar a matéria. Além disso, os Municípios não participam da repartição de competências legislativas concorrentes.


GABARITO: LETRA B.

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Comentários

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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.        

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.        

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.        

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

gab:B união =normas gerais

estados= suplementar nao havendo norma editadas pela união os estados atuam de forma plena

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.    

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