No processo “X" foi comprovado que a Parte Autora Gabriela t...

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Q583935 Direito Processual Civil - CPC 1973
No processo “X" foi comprovado que a Parte Autora Gabriela teria provocado incidente manifestamente infundado. Neste caso, o juiz considerou Gabriela litigante de má-fé. De acordo com o Código de Processo Civil, o litigante de má-fé, dentre outras penalidades, poderá ser condenado a:
Alternativas

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A multa que pode ser imposta ao litigante de má-fé é de 1% sobre o valor da causa, a teor do art. 18 do CPC:


Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.


Gabarito: alternativa E.

No CPC/2015

Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

para agregar valor


se o reclamante faltar na audiencia una ---> arquivamento do processo

se o reclamado faltar na audiencia una ----> revelia + confissao quanto a meteria de fato

No tocante ás letras B e D, o art. 18 traz o limite da indenização:

§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

A multa é limitada a 1% (por cento). O valor da indenização é limitado a 20%

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