No processo “X" foi comprovado que a Parte Autora Gabriela t...
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A multa que pode ser imposta ao litigante de má-fé é de 1% sobre o valor da causa, a teor do art. 18 do CPC:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Gabarito: alternativa E.
No CPC/2015
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
para agregar valor
se o reclamante faltar na audiencia una ---> arquivamento do processo
se o reclamado faltar na audiencia una ----> revelia + confissao quanto a meteria de fato
No tocante ás letras B e D, o art. 18 traz o limite da indenização:
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
A multa é limitada a 1% (por cento). O valor da indenização é limitado a 20%
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