No processo X, a Parte Autora Joana abandonou a causa por ma...

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Q583937 Direito Processual Civil - CPC 1973
No processo X, a Parte Autora Joana abandonou a causa por mais de trinta dias ao deixar de promover os atos e diligências que Ihe competia. Neste caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo,
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Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

PUTS... MARQUEI A B....


MAS DAVA DE TER ACERTADO SE EU TIVESSE PENSADO QUE

ARQUIVAMENTO---> mais grave --> mais rapido --> 48 horas

nao desista
No novo CPC, após ser intimada pessoalmente, o prazo para suprir será de 05 dias. Art. 485, §1º. 

Lembrando que, nos termos da súmula 240 STJ, o respectivo arquivamento dependerá de requerimento do réu.

Bons estudos!

LETRA D CORRETA 

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.


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