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Q583939 Direito Penal
No que refere à extinção da punibilidade, de acordo com o Código de Processo Penal, interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, salvo no caso de:
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A questão tem como tema a prescrição, que é uma das causas de extinção da punibilidade elencadas no artigo 107 do Código Penal. O prazo prescricional pode ser interrompido, estando relacionados no artigo 117 do Código Penal os marcos interruptivos. A interrupção é o momento em que a contagem do prazo prescricional zera e volta a correr do início. Há, porém, uma exceção, segundo a qual, mesmo ocorrendo o marco interruptivo, o reinício da contagem do prazo prescricional não mais considerará todo o prazo. O objetivo da questão é identificar esta exceção.


Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


A) ERRADA. A pronúncia é de fato um marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, prevista no artigo 117, inciso II, do Código Penal. Com a sua ocorrência, a contagem do prazo prescricional zera e recomeça, considerando todo o prazo, pelo que não é a resposta ao questionamento apresentado.


B) ERRADA. O recebimento da denúncia é de fato um marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, previsto no artigo 117, inciso I, do Código Penal. Com a sua ocorrência, a contagem do prazo prescricional zera e recomeça, considerando todo o prazo, pelo que não é a resposta ao questionamento apresentado.


C) CERTA. O início do cumprimento da pena é marco interruptivo da prescrição da pretensão executória, e tem prazo correspondente a pena aplicada na sentença/acórdão, nos termos do que dispõe o artigo 109 do Código Penal. No que tange à continuação do cumprimento da pena, porém, não se considera o prazo total da prescrição, obtido em função da pena total concretizada, mas sim o prazo prescricional correspondente à pena remanescente, ou seja à pena que resta ser cumprida, nos termos do § 2º do artigo 117 do Código Penal. Esta é, portanto, a situação excepcional, pois, em sendo interrompido o cumprimento da pena, no momento em que se der a sua continuação, o prazo prescricional zera e reinicia, mas não será o mesmo do início, uma vez que o cálculo do prazo prescricional considerará o tempo que resta da pena e não a pena integral.


D) ERRADA. A decisão confirmatória da pronúncia é de fato um marco interruptivo da prescrição, prevista no artigo 117, inciso III, do Código Penal. Com a sua ocorrência, a contagem do prazo prescricional zera e recomeça, considerando todo o prazo, pelo que não é a resposta ao questionamento apresentado.


E) ERRADA. A publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis é de fato um marco interruptivo da prescrição, prevista no artigo 117, inciso IV, do Código Penal. Com a sua ocorrência, a contagem do prazo prescricional zera e recomeça, considerando todo o prazo, pelo que não é a resposta ao questionamento apresentado.


GABARITO: Letra C.

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Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

As causas interruptivas da prescrição fazem o prazo voltar a correr do início, ou seja, possuem o condão de determinar o reinício da contagem do prazo prescricional,vertendo em sua integralidade a partir do dia da interrupção. No caso de continuação do cumprimento de pena, há uma exceção à regra geral, uma vez que a prescrição deverá ser regulada pelo tempo restante da pena.

Pronúncia: Decisão interlocutória com estrutura de sentença que remete os autos ao Tribunal do Júri por considerar presentes todos os requisitos que tornam admissível a acusação feita pelo representante do Ministério Público. É considerada de natureza mista, pois encerra a primeira fase do procedimento do júri (fase de formação da culpa), dando início à segunda fase (preparação do plenário). Nela devem contar relatório, fundamentação e dispositivo, seguindo a estrutura da sentença.

fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1070/Pronuncia
LETRA C CORRETA 

 Causas interruptivas da prescrição

  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

  I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

  II - pela pronúncia;

  III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

 IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

 V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

  VI - pela reincidência. 


Concurseira persistente, no caso de início e continuação do cumprimento da pena os prazos são INTERROMPIDOS (letra da lei). O que acontece é que o paragrafo segundo trás uma exceção à regra, conforme exposto pelos colegas. 

"...de acordo com o Código de Processo Penal.." (?)

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