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Q221343 Direito Administrativo
Durante uma perseguição a suspeitos, uma viatura policial estadual avançou o sinal vermelho e colidiu com outro veículo, particular, causando danos de grande monta e também lesões corporais nos integrantes do veículo. Nessa hipótese, com base na Constituição Federal e com as informações constantes deste preâmbulo, o Estado
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A responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada, essencialmente, no art. 37, §6º, CF/88, que assim preceitua:

"§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Cuida-se de dispositivo constitucional que contempla a responsabilidade civil objetiva do Estado, pautada na teoria do risco administrativo, de sorte que, como regra geral, basta que o particular demonstre a existência de uma conduta estatal, de um dano, e do nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos. Não há necessidade, pois, de se comprovar culpa ou dolo por parte do agente público causador do dano.

No exemplo desta questão, aplicar-se-ia o referido preceito constitucional, de modo que o Estado responderia pelo danos causados independentemente de culpa. Poderia, no entanto, promover ação regressiva em face de seu agente, desde que demonstrasse que o comportamento do servidor se mostrou culposo (ou doloso, é claro), como expressamente autorizado na parte final do citado comando constitucional. Dito de outro modo, a responsabilidade do agente público é de índole subjetiva.

Firmadas tais premissas, não restam dúvidas de que a única opção correta é aquela descrita na alternativa "c". As opções "a", "b" e "d" estão erradas, na medida em que atribuem responsabilidade subjetiva ao Estado, ao passo que a alternativa "e" equivoca-se ao aduzir que a responsabilidade do servidor seria objetiva.


Gabarito do professor: C



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CORRETA LETRA C - CONFORME §6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O DISPOSITIVO SUPRA REFERE-SE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
Agente público NÃO RESPONDE OBJETIVAMENTE. Tomem isso como regra: se a questão citar que o servidor tem responsabilidade objetiva... pode eliminar, a questão está errada.
Estado responde OBJETIVAMENTE.
Agente público responde SUBJETIVAMENTE, apenas.

Com esta informação já se eliminam as alternativas D) e E)
so adicionando..
se no caso mostrado, o particular houvesse avançado o sinal vermelho advindo a colidir com a viatura, o estado nao estaria obrigado a indenizar.
O artigo 37, §6º, da CF/88 citado pelo colega:
- regula a responsabilidade objetiva da administração, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação[AÇÃO] de seus agentes, não alcançando os danos ocasionados por OMISSÃO da administração, cuja indenização é regulada pela teoria da culpa administrativa;
- não inclui as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica;
- usa a expressão 'agentes', mas não se restringe aos servidores públicos; empregados das entidades de direito privado prestadoras de serviço público, integrantes ou não da administração pública também são incluídos na definição.
VP&MA
:)
Registrem-se as hipóteses excludentes ou atenuantes da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, com base na teoria do risco administrativo:
atos de multidões; culpa exclusiva da vítima; culpa concorrente; e, caso fortuito ou força maior.
Gize-se o equívoco de comentário anterior, em que o colega entende que caso o particular também tivesse avançado o sinal vermelho estaria afastado o dever indenizatório do Estado. Nesta situação configura-se a culpa concorrente, persistindo categoricamente o dever do Estado em indenizar, entretanto com limitação aos prejuízos que tenha causado, arcando o lesado com o restante.

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