Durante uma auditoria contratada pelo próprio ente federado,...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Ao contrário do sustentado neste item, bem como do que concluiu a auditoria contratada, existe expressa previsão acerca da possibilidade de uso da modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços de informática, conforme disciplina contida no Decreto 7.174/2010, cujo art. 1º assim preceitua:
"Art. 1o As contratações de bens e serviços de informática e automação pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, serão realizadas conforme o disciplinado neste Decreto, assegurada a atribuição das preferências previstas no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006."
A efetiva utilização desta modalidade licitatória dependerá, isto sim, ao menos quando pelo tipo menor preço, de os bens e serviços de informática e automação poderem receber a classificação como bens e serviços comuns.
É o que se extrai do teor do art. 9º, caput e §
"Art. 9o Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.
§ 1o A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 2o Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser atendida por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis no mercado."
Logo, equivocada esta alternativa.
b) Certo:
Pelos mesmos fundamentos acima expostos, está correto aduzir que o uso adequado da modalidade pregão, neste caso, dependeria, sim, da caracterização como "comum" do software adquirido pela Administração.
c) Errado:
Embora a conclusão da auditoria, de fato, não tenha força vinculante, está errado afirmar que a Administração poderia anular ou não o contrato, baseada em conveniência e oportunidade, aspectos que, na verdade, condicionam a revogação de atos administrativos. Diante de eventual nulidade, a autoridade competente somente dispõe de dois caminhos: anular ou, se possível, convalidar o ato/contrato, acaso o vício seja sanável.
d) Errado:
De início, em se tratando de auditoria contratada, inexiste, em princípio, a alegada vinculação quanto à futura decisão da autoridade competente. Deveras, também está errado afirmar que a anulação do procedimento licitatório não repercute no contrato, o que viola o ter do art. 49,
"Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
(...)
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."
e) Errado:
Outra vez, o problema aqui recai sobre a afirmativa de que, diante de vício de legalidade, a Administração teria a opção de revogar o contrato administrativo, o que não é verdade. Como acima já pontuado, a eventual nulidade detectada deve resultar em anulação ou, se possível for, a convalidação do ato/contrato. Nunca em revogação, visto que esta pressupõe, sempre, a validade do ato.
Gabarito do professor: B
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Comentários
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Gabarito - B
a) procede, sendo vedada a utilização dessa modalidade de licitação para a aquisição de bens dessa natureza, não havendo, contudo, fundamento para anulação porque ausente prejuízo ao erário público.
→ A anulação decorre de vício de ilegadidade de maneira ampla. Portanto, o prejuízo ao erário não é um requisito para que a anulação aconteça.
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c) tem caráter meramente opinativo, importando à Administração pública contratante a discricionariedade no juízo decisório sobre o cabimento e conveniência de anular o contrato.
→ Diante de vícios de ilegalidade, DEVE haver anulação, não cabendo discricionariedade para tanto.
Lei 9784 - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Diante de vícios de legalidade, DEVE haver anulação
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d) vincula a decisão do administrador, cabendo a anulação do procedimento licitatório, não sendo decorrência dela a anulação do contrato, se este estiver atendendo o interesse público e sendo bem executado.
→ Lei 8.666/93 - Art. 49 § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
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e) se insere no poder de revisão dos próprios atos pela Administração pública, que pode revogar ou anular o contrato em vigência diante de comprovados vícios de legalidade, como, no caso, de forma, insanáveis por natureza.
→ 1) Diante de vícios de ilegalidade, DEVE haver anulação e não revogação. 2) O vício no elemento "forma" é, em regra, sanável, salvo quando a forma for essencial.
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Ente Federado contratou a compra de um software, nada a ver com a menção ao parágrafo 1o. do Artigo 2o. da Lei 10520 (pregão mediante processo eletrônico) que o pessoal está comentando.
Assim,
Lei 8666 art. 45 p.4
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
Na União,
Decreto 7174/10
Art. 9o Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.
§ 1o A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005.
Rossini tem razão!
Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha pode ser feita tão somente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa. São encontrados facilmente no mercado. São exemplos de bens comuns: canetas, lápis, borrachas, papéis, mesas, cadeiras, veículos, aparelhos de ar refrigerado, etc. e de execução de serviços: confecção de chaves, manutenção de veículos, colocação de piso, troca de azulejos, pintura de paredes, etc.
O bem ou serviço será comum quando for possível estabelecer, para efeito de julgamento das propostas, mediante especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto. São inúmeros os objetos a serem licitados que não são vistos com clareza pelo gestor com o intuito de definir se o objeto é comum ou não. O legislador procurou, por meio de uma lista anexada ao Decreto nº 3.555, de 2000, definir os bens ou serviços de natureza comum. No entanto, essa lista foi considerada meramente exemplificativa, em razão da impossibilidade de se listar tudo que é comum.
Cabe ao gestor, na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, decidir-se pela modalidade pregão sempre que o objeto for considerado comum. Quando a opção não recair sobre a modalidade pregão, o gestor deve justificar, de forma motivada e circunstanciada, sua decisão.
DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000 - Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3555.htm
Software (serviços técnico) não é bem comum, questão teria que ser anulada!
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