A edição de um decreto municipal que, pretendendo incentivar...

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Q950400 Direito Administrativo
A edição de um decreto municipal que, pretendendo incentivar a reciclagem de lixo, estabelece a concessão de prêmios aos moradores que conseguirem comprovar determinadas quantidades de seleção, coleta e entrega nas oficinas especializadas, bem como estabelece multas para aqueles que não o fizerem,
Alternativas

Gabarito comentado

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Da leitura do enunciado da questão, verifica-se que o hipotético decreto, dentre outras disposições, deliberou pela instituição de uma sanção (multa) a todos aqueles que não obedecessem seu comando.

A questão nada informou sobre a preexistência de LEI instituindo ou, quando menos, autorizando a criação de tal modalidade de sanção para o referido caso, a ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, o que nos leva a concluir que, de fato, foi o próprio decreto que, de maneira autônoma, entendeu por criar a sanção em tela.

Está-se diante, por conseguinte, de genuíno regulamento autônomo, cujas hipóteses de edição, constitucionalmente admitidas, são bastante restritas, residindo ambas no art. 84, VI, da CRFB/88, que assim estabelece:

"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

VI – dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;"

O cotejo destas hipóteses de cabimento do regulamento autônomo com o caso versado nesta questão revela que, a rigor, o Executivo municipal extrapolou os limites do poder normativo (ou regulamentar), ao tratar diretamente de matéria não abarcadas pelas mencionadas hipóteses.

Trata-se-ia, portanto, de decreto inválido, suscetível, inclusive, de controle parlamentar, na forma do art. 49, V, in verbis:

"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

(...)

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"

Firmadas estas premissas teóricas, vejamos as opções:

a) Errado:

Como acima exposto, não seria caso de legítimo exercício do poder normativo.

b) Errado:

O erro aqui reside no uso da palavra "apenas", uma vez que o item se refere tão somente aos regulamentos de execução (CRFB/88, art. 84, IV), desprezando, indevidamente, a existência dos regulamentos autônomos, os quais, como visto, também têm base constitucional, embora não autorizem a atuação do Poder Executivo municipal, nos moldes exercidos nesta questão.

c) Errado:

Na linha do exposto anteriormente, é preciso lei para instituir sanção, não podendo sua criação ser realizada diretamente através de atos normativos infralegais, tal como feito no caso em exame.

d) Certo:

Em sintonia fina com os fundamentos acima esposados.

e) Errado:

O interesse público não pode ser invocado como salvaguarda para a prática de atos ao arrepio da Constituição e das leis do País. A supremacia do interesse público não se sobrepõe ao princípio da legalidade, ao qual a Administração também se encontra vinculada. O interesse público, isto sim, deve ser perseguido nos limites da lei e do ordenamento jurídico como um todo.


Gabarito do professor: D

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Comentários

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Gabarito - D

 

 

O estabelecimento da concessão de prêmios aos moradores assim como a instituição de multas para aqueles que não o fizerem excedem o poder normativo, que, em regra, presta-se apenas a complementar a lei.

 

Poder normativo (gênero) --> Poder regulamentar (espécie)

 

Algumas definições:

 

No exercício do poder regulamentar, é conferida à administração pública a prerrogativa de editar atos gerais para complementar a lei, em conformidade com seu conteúdo e limites, não podendo ela, portanto, criar direitos e impor obrigações, salvo as excepcionais hipóteses autorizativas de edição de decreto autônomo.

 

O poder normativo serve apenas para explicar, comentar ou complementar a lei. O poder regulamentar NÃO PODE, portanto, restringir, alterar e nem ampliar a lei.

 

SÓ A LEI inova na ordem jurídica, SÓ ela cria direitos e obrigações!

 

O poder regulamentar não se presta a suprir lacunas legais, e sim, deve ser exercido nos limites da lei, para regulamentar a execução do que foi previsto na lei. Eventuais lacunas devem ser preenchidas por outras leis.

 

 

O erro da alternativa (B) foi ter restringido com o "apenas", pois, em regra, o poder regulamentar serve apenas como um complemento à lei, a exceção é o decreto autônomo previsto no Art. 84 da CF/88, que autoriza o chefe do poder executivo à organização da administração quando  ↓ 

 

→  Não implicar despesa.

→  Nem criação ou extinção de orgãos públicos.

→ Extinção de funções ou cargos vagos.

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Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

Não há no enunciado nenhuma menção a Decreto Autônomo.

Completando o comentário do Sérgio Farias, em regra o poder regulamentar não pode inovar na ordem jurídica. Não podemos esquecer, ainda, a existência dos REGULAMENTOS AUTORIZADOS - estes inovam a ordem jurídica, conhecido como DESLEGALIZAÇÃO. Obviamente, não pode dissertar sobre qualquer assunto, somente aqueles em que o legislador deixou lacunas propositalmente por serem de natureza técnica e específica inerente à atividade do órgão.

O poder regulamentar é o poder conferido ao chefe do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos), para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução.

Prof. Herbert Almeida


Multa somente através de lei

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