A edição de um decreto municipal que, pretendendo incentivar...
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Gabarito comentado
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A questão nada informou sobre a preexistência de LEI instituindo ou, quando menos, autorizando a criação de tal modalidade de sanção para o referido caso, a ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, o que nos leva a concluir que, de fato, foi o próprio decreto que, de maneira autônoma, entendeu por criar a sanção em tela.
Está-se diante, por conseguinte, de genuíno regulamento autônomo, cujas hipóteses de edição, constitucionalmente admitidas, são bastante restritas, residindo ambas no art. 84, VI, da CRFB/88, que assim estabelece:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;"
O cotejo destas hipóteses de cabimento do regulamento autônomo com o caso versado nesta questão revela que, a rigor, o Executivo municipal extrapolou os limites do poder normativo (ou regulamentar), ao tratar diretamente de matéria não abarcadas pelas mencionadas hipóteses.
Trata-se-ia, portanto, de decreto inválido, suscetível, inclusive, de controle parlamentar, na forma do art. 49, V, in verbis:
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"
Firmadas estas premissas teóricas, vejamos as opções:
a) Errado:
Como acima exposto, não seria caso de legítimo exercício do poder normativo.
b) Errado:
O erro aqui reside no uso da palavra "apenas", uma vez que o item se refere tão somente aos regulamentos de execução (CRFB/88, art. 84, IV), desprezando, indevidamente, a existência dos regulamentos autônomos, os quais, como visto, também têm base constitucional, embora não autorizem a atuação do Poder Executivo municipal, nos moldes exercidos nesta questão.
c) Errado:
Na linha do exposto anteriormente, é preciso lei para instituir sanção, não podendo sua criação ser realizada diretamente através de atos normativos infralegais, tal como feito no caso em exame.
d) Certo:
Em sintonia fina com os fundamentos acima esposados.
e) Errado:
O interesse público não pode ser invocado como salvaguarda para a prática de atos ao arrepio da Constituição e das leis do País. A supremacia do interesse público não se sobrepõe ao princípio da legalidade, ao qual a Administração também se encontra vinculada. O interesse público, isto sim, deve ser perseguido nos limites da lei e do ordenamento jurídico como um todo.
Gabarito do professor: D
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Comentários
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Gabarito - D
O estabelecimento da concessão de prêmios aos moradores assim como a instituição de multas para aqueles que não o fizerem excedem o poder normativo, que, em regra, presta-se apenas a complementar a lei.
Poder normativo (gênero) --> Poder regulamentar (espécie)
Algumas definições:
No exercício do poder regulamentar, é conferida à administração pública a prerrogativa de editar atos gerais para complementar a lei, em conformidade com seu conteúdo e limites, não podendo ela, portanto, criar direitos e impor obrigações, salvo as excepcionais hipóteses autorizativas de edição de decreto autônomo.
O poder normativo serve apenas para explicar, comentar ou complementar a lei. O poder regulamentar NÃO PODE, portanto, restringir, alterar e nem ampliar a lei.
SÓ A LEI inova na ordem jurídica, SÓ ela cria direitos e obrigações!
O poder regulamentar não se presta a suprir lacunas legais, e sim, deve ser exercido nos limites da lei, para regulamentar a execução do que foi previsto na lei. Eventuais lacunas devem ser preenchidas por outras leis.
O erro da alternativa (B) foi ter restringido com o "apenas", pois, em regra, o poder regulamentar serve apenas como um complemento à lei, a exceção é o decreto autônomo previsto no Art. 84 da CF/88, que autoriza o chefe do poder executivo à organização da administração quando ↓
→ Não implicar despesa.
→ Nem criação ou extinção de orgãos públicos.
→ Extinção de funções ou cargos vagos.
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Não há no enunciado nenhuma menção a Decreto Autônomo.
Completando o comentário do Sérgio Farias, em regra o poder regulamentar não pode inovar na ordem jurídica. Não podemos esquecer, ainda, a existência dos REGULAMENTOS AUTORIZADOS - estes inovam a ordem jurídica, conhecido como DESLEGALIZAÇÃO. Obviamente, não pode dissertar sobre qualquer assunto, somente aqueles em que o legislador deixou lacunas propositalmente por serem de natureza técnica e específica inerente à atividade do órgão.
O poder regulamentar é o poder conferido ao chefe do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos), para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução.
Prof. Herbert Almeida
Multa somente através de lei
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