No procedimento relativo ao Tribunal do Júri, após a organiz...
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alt. c
Art. 434 CPP. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
bons estudos
a luta continua
LETRA C, vejamos:
a) Art. 432, CPP. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
b) Art. 433, § 2o
A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das
partes.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
c) Art. 434. Os jurados
sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil
para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da
lei.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
d) Art. 433, CPP. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
e) Art. 435. Serão
afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados
convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do
dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Gabarito C
ART 432 CPP Audiência para sorteio dos jurados
O sorteio de jurados que atuarão na reunião periódica será realizado entre o décimo quinto e o décimo dias úteis antecedentes à instalação a reunião, devendo ser intimados para a audiência o Ministério Público, o representante da OAB e Defensoria Pública. A audiência não será adiada pelo não comparecimento de qualquer das partes. Serão sorteados 25 jurados. O jurado não sorteado poderá integrar o sorteio das reuniões futuras.
Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou porqualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para areunião, sob as penas da lei. No mesmo expediente de convocaçãoserão transcritos os arts. 436 (obrigatoriedade) a 446 (responsabilidades).
CPP - Seção VII
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados(Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 432. (...), o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
b) ERRADA -
Art. 432, § 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
c) CORRETA -
Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados
pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora
designados para a reunião, sob as penas da lei.
d) ERRADA -
Art. 433. O
sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á
a portas abertas, (...)
e) ERRADA -
Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do
Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos
procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e
julgamento.
Rumo a aprovação!!!
A) Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o JUIZ PRESIDENTE determinará a INTIMAÇÃO:
1. Do Ministério Público,
2. Da OAB e
3. Da Defensoria Pública
Para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
B) Art. 433. § 2o A audiência de sorteio NÃO será adiada pelo não comparecimento das partes.
C) Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
D) Art. 433. O sorteio, presidido pelo JUIZ, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 JURADOS, para a reunião periódica ou extraordinária.
E) Art. 435. Serão afixados na PORTA DO EDIFÍCIO do tribunal do júri:
1. A relação dos jurados convocados,
2. Os nomes do acusado e dos procuradores das partes,
3. Além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
GABARITO -> [C]
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