A possibilidade de alteração de um contrato administrativo q...

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Q950403 Direito Administrativo
A possibilidade de alteração de um contrato administrativo que foi firmado após regular procedimento licitatório
Alternativas

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Vamos ao exame individualizado de cada opção:

a) Errado:

De início, é de se mencionar que, para além dos casos de alteração unilateral dos contratos administrativos, pela Administração, a Lei 8.666/93 também admite modificações por acordo das partes, como se depreende da leitura do art. 65, II, do citado diploma legal, in verbis:

"Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."

De tal forma, não é correto falar que a alteração dos contratos seria "exclusiva e restrita ao poder público contratante".

Ademais, da maneira como redigida esta alternativa, seu teor sugere, a meu sentir, que não existiriam limites quantitativos para eventuais alterações promovidas pela Administração, de forma unilateral, cabendo ao contratado sempre acatá-las, o que, de novo, não proceder, visto que a lei estabelece, sim, limites para tais modificações de valor, seja quanto À majoração, seja para fins de redução do valor original.

A propósito, é ler o ter do §1º do aludido art. 65:

"§ 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

Do exposto, equivocada esta primeira opção.

b) Certo:

Realmente, no tocante à possibilidade de alteração unilateral do contrato, existem estas duas espécies previstas na lei, quais sejam, a qualitativa e a quantitativa, que têm sede no inciso I do art. 65. A propósito, é ler:

"Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;"

Com relação às alterações quantitativas e seus percentuais possíveis, remeto o leitor ao teor do §2º do mesmo preceito normativo, acima transcrito.

c) Errado:

A condição estabelecida neste item, de maneira taxativa, no sentido de que as alterações contratuais ficariam sempre a depender de concordância da parte contrária, não se mostra correta, diante da possibilidade, franqueada à Administração, e sob certos limites, de efetivar a modificação unilateral dos contratos administrativos, o que, inclusive, vem a ser uma das denominadas cláusulas exorbitantes.

d) Errado:

Como se depreende da leitura do art. 65 da Lei 8.666/93, são várias as hipóteses de alteração dos contratos administrativos, sendo, portanto, totalmente incorreto restringi-las a "hipóteses de ocorrência de evento extraordinário, imprevisível e que acarrete desequilíbrio significativo no contrato". Para citar apenas um exemplo, basta lembrar que a simples conveniência da substituição da garantia constitui caso de modificação do contrato previsto na lei (art. 65, II, "a"), o que evidentemente não se trata de evento extraordinário.

e) Errado:

Remetendo o leitor, outra vez, aos casos listados no art. 65, II, da Lei 8.666/93, ali são previstas hipóteses nas quais se faz, sim, necessária a concordância do contratado, porquanto pressupõem acordo das partes. De tal maneira, não se pode afirmar, tal como consta desta opção, de maneira taxativa e genérica, que a alteração de um contrato administrativo "não demanda concordância do contratado".


Gabarito do professor: B

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Comentários

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GABARITO = LETRA B

 

a)é exclusiva e restrita ao poder público contratante, cabendo ao contratado submeter-se às majorações ou reduções de objeto e de valores, podendo apenas exigir a manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro.

ERRADO. A alteração contratual não é exclusiva e restrita ao poder público contratante. O contratado pode, via acordo (art. 65, II):

ter substituida a da garantia de execução; 

modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento;

modificação da forma de pagamento;

manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. 

 

b)deve ser analisada sob o prisma qualitativo ou quantitativo, neste último caso estabelecidos expressamente na lei percentuais legais distintos para majoração ou supressão do valor do contrato cuja aceitação é obrigatória pelo contratado.

CERTO.

ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL:

QUALITATIVA >>> modificação do projeto ou das especificações

QUANTITATIVA >>> modificação do valor contratual >>> acréscimo: até 25% do valor inicial atualizado do contrato

                                                                                            até 50% reforma de edifício; equipamento

 

                                                                                     >>> supressões: até 25% do valor inicial atualizado do contrato

                                                                                            supressão maior: admitida acordo entre as partes

 

 

c)pode se dar por iniciativa de qualquer das partes, desde que concorde a outra e mantido o equilíbrio econômico-financeiro da avença.

ERRADO. Essa condição mencionada "desde que concorde a outra" não é correta, tendo em vista que a alteração contratual unilateral é legitimada via cláusulas exorbitantes.

 

d)pode se dar somente nas hipóteses de ocorrência de evento extraordinário, imprevisível e que acarrete desequilíbrio significativo no contrato.

ERRADO. Não são apenas as hipóteses mencionadas no item, o art. 65, II, "d" elenca outras:

para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

 

e)não demanda concordância do contratado, pois a recusa deste enseja rescisão contratual unilateral, com a necessária imposição de sanções ao discordante.

ERRADO. Temos situação em que a concordância do contratado é necessária. Tal como as citadas na Letra "a"

Gabarito - B

 

 

a) é exclusiva e restrita ao poder público contratante, cabendo ao contratado submeter-se às majorações ou reduções de objeto e de valores, podendo apenas exigir a manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro.

 

→ As alterações podem ser tanto bilaterais quanto unilaterais, não sendo, portanto, restrita ao poder público contratante.

 

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

 

I - unilateralmente pela Administração:

II - por acordo das partes:

 

 

c) pode se dar por iniciativa de qualquer das partes, desde que concorde a outra e mantido o equilíbrio econômico-financeiro da avença.

 

1) As alterações não se dão por iniciativa do contratado, sendo essas cláusulas exorbitantes inerentes à administração. 2) Há hipóteses em que a alteração contratual, promovida pela administração contratante, independe de concordância do contratado.

 

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

 

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

 

 

d) pode se dar somente nas hipóteses de ocorrência de evento extraordinário, imprevisível e que acarrete desequilíbrio significativo no contrato.

 

→ A alternativa pecou na restrição, pois as alterações contratuais podem se dar de diversas formas, sendo que o acontecimento de algum fato imprevisível é apenas uma das hipóteses elencadas no art. 65.

 

 

e) não demanda concordância do contratado, pois a recusa deste enseja rescisão contratual unilateral, com a necessária imposição de sanções ao discordante.

 

→ A alternativa pecou na generalização, pois há hipóteses que a concordância do contratado será obrigatória, no caso de alterações por acordo das partes, ou dispensável, no caso de alterações unilaterais da administração.

 

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

 

I - unilateralmente pela Administração:

II - por acordo das partes:

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art 65. § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

 

Quem nasceu pra ser plateia, nunca chegará ao palco...

Propagandas, links uó, frase de efeito sem noção..

O QC tá .... :I

Complementar ...


A lei prevê duas modalidades de alteração unilateral:

(1)qualitativa, que ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão e;

(2) quantitativa, que envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto.


▪ A possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração abrange apenas as chamadas cláusulas regulamentares, de execução ou de serviço, que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e seu modo de execução, isto é, sobre como o contrato será executado (ex: quantidades contratadas, tipo de serviço a ser desempenhado).


▪ A alteração unilateral não pode modificar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.


Fonte;estratégia

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