A respeito do direito de sucessão, assinale a opção ...
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A) O art. 1.829 do CC estabelece a ordem de vocação hereditária, de maneira preferencial e taxativa, a ser seguida. Nela, percebe-se que são herdeiros legítimos os descendentes, os ascendentes, o cônjuge/companheiro e os colaterais, até quarto grau (art. 1.839 do CC); contudo, consideram- se herdeiros necessários o cônjuge/companheiro, os ascendentes e os descendentes, segundo o art. 1.845 do CC, sendo a eles assegurada a legítima (art. 1.846 do CC). Isso significa que, caso o autor da herança queira fazer testamento, poderá dispor de até metade de deus bens por meio dele, pois a outra metade é destinada a essas pessoas. Incorreta;
B) Pelo contrário. Dispõe o legislador, no art. 1.812 do CC, que 1.812, que “são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança". O fato de serem irrevogáveis e irretratáveis não impede a propositura de uma eventual ação anulatória, caso o ato esteja maculado por algum defeito do negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) na exteriorização da vontade. Incorreta;
C) O sistema jurídico prevê duas formas de sucessão: i) Por direito próprio: que ocorre quando a pessoa herda o que efetivamente lhe cabe; ii) Por representação: quando a pessoa recebe o que a outra receberia se fosse viva.
A sucessão por representação se restringe ao campo da sucessão legitima, não se aplicando à sucessão testamentária (arts. 1.851 e 1.947).
Voltando à assertiva, ela repete o art. 1.851 do CC: “Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse".
E, ainda, o art. 1.852: “O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente". Exemplo: Fernanda é mãe de Joana, Juliano e Bernardo. Juliano é pai de Duda e Clara, enquanto Bernardo é pai da Sophie. Bernardo morre. No mês seguinte morre Fernanda. Pergunta: diante da morte de Fernanda, quem será chamado a suceder? Seus herdeiros legítimos necessários, ou seja, seus descendentes. Joana e Juliano, descendentes de primeiro grau, sucederão por direito próprio, já Sophie, descendente de segundo grau, sucederá por representação, ou seja, estará representando Bernardo, que é pré-morto. Percebam que o grau mais próximo (primeiro grau), não afastará o direito do grau mais remoto (segundo grau) suceder.
Vamos ao segundo exemplo: Rafaela é filha de Nataly, sendo seu pai, Silvio, já falecido. Tem, ainda, seus avós maternos e paternos vivos. Digamos que Rafaela morra. Quem será chamado à sucessão? Apenas Nataly, ascendente de primeiro grau de Rafaela. Neste caso, os pais de Silvio, ou seja, avós paternos de Rafaela, não serão chamados à sucessão. O grau mais próximo, Nataly, ascendente de primeiro grau, afastará o grau mais remoto, que são os avós paternos, não se falando, aqui em direito de representação para eles.
Por fim, dispõe o art. 1.853 que, “na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem". Exemplo 1: Caio não tem herdeiros necessários, mas apenas facultativos: suas tias Mara e Marina (colaterais de terceiro grau) e Ticio, seu primo, filho de Mara (colateral de quarto grau). Digamos que Mara morra. Posteriormente Caio faleça. Quem será chamado a suceder? Apenas sua tia Marina, haja vista que, em regra, na linha transversal não há direito de representação. Portanto, Ticio não será chamado a participar da sucessão, representado Mara.
Exemplo 2: Caio não te herdeiros necessários, mas apenas facultativos: Mara e Marina, que são suas irmãs (colaterais de segundo grau), e Ticio, filho de Mara (colateral de terceiro grau). Mara morre, posteriormente Caio falece. Quem será chamado a suceder? Marina, que herdará por direito próprio, e Ticio, que, embora seja colateral, herdará por representação. Esse segundo exemplo traz a exceção à regra prevista no art. 1.853 do CC. Correta;
D) A indignidade, cujas hipóteses estão previstas no art. 1.814 do CC, pode ser conceituada como a sanção aplicada ao herdeiro ou legatário, por conta da conduta praticada com alto grau de reprovabilidade, jurídica e social, que revela o desafeto em relação ao titular do patrimônio transmitido por conta de seu falecimento.
O direito de representação é restrito aos casos previstos em lei, favorecendo os descendentes do pré-morto, do indigno e do deserdado. Por tal razão, dispõe o legislador, no caput do art. 1.816 CC, que “são pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão". Exemplo: se um filho mata seu pai e é excluído da sucessão, seus filhos, descendentes do indigno, sucederão por representação/por estirpe. Incorreta;
E) O art. 426 do CC veda a negociação de herança de pessoa viva, denominado de pacto de corvina, mas é perfeitamente possível de pessoa falecida. É o que acontece, por exemplo, com a cessão, prevista no caput do art. 1.793 do CC: “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".
Acontece que, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, “é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente" e isso acontece pelo fato da herança ter como característica a indivisibilidade, até o momento em que ocorrer a partilha. Esta indivisibilidade é legal, sendo prevista no art. 1.791 do CC.
A segunda parte da assertiva está em harmonia com o art. 1.794: “O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto". Ressalte-se que o direito de preferência, retratado neste dispositivo, só é aplicado às cessões onerosas. É o que se verifica na expressão “tanto por tanto". Portanto, não se fala em direito de preferência do coerdeiro quando a cessão da quota for gratuita. Incorreta;
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7
Gabarito do Professor: LETRA C
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Art. 1.851 CC. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Letra b: Errada
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Letra B Errada : CC art 1.812 Sao irrevogaveis os atos de aceitação ou de renuncia de herança.
Letra C Certa
Letra D ErradaArt. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
Letra E: Errada CC art 1.794 O coerdeiro não poderá ceder a sua cota hereditaria a pessoa estranha á sucessão , se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto.
uai! não entendi porque a letra D esta errada.
Também não entendi o porquê da D estar errada.
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