Segundo o que prescreve a Constituição Federal, a liberdade ...
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O tema central da questão é a liberdade de reunião, que é um direito individual garantido pela Constituição Federal. Este direito está estabelecido no artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988.
De acordo com este dispositivo, a liberdade de reunião é assegurada desde que atendidas determinadas condições, que são:
- A reunião deve ser pacífica e sem armas.
- Deve haver prévio aviso à autoridade competente.
- Não deve frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.
Com base nesses requisitos, a alternativa correta é a E: "ao prévio aviso à autoridade competente e desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local". Esta alternativa está em consonância com o que é prescrito pela Constituição.
Vamos agora analisar as alternativas incorretas:
A. "Ao pagamento de taxas." - Incorreto: A Constituição não exige pagamento de taxas para a realização de reuniões.
B. "Ao pagamento de tributos estabelecidos pela autoridade policial competente." - Incorreto: Não há previsão constitucional de pagamento de tributos para o exercício da liberdade de reunião.
C. "À situação política e administrativa da entidade representativa da categoria profissional." - Incorreto: A liberdade de reunião é um direito individual e não está condicionada a questões administrativas de entidades representativas.
D. "À autorização especial da autoridade competente que determinará hora e local para a reunião." - Incorreto: A Constituição exige apenas o prévio aviso, não uma autorização especial, e não menciona que a autoridade competente deva determinar hora e local.
É importante entender que esses requisitos visam garantir o livre exercício do direito de reunião, de forma organizada e respeitando outros eventos previamente agendados.
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de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Art. XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Letra (e)
"Decreto 20.098/1999 do Distrito Federal. Liberdade de
reunião e de manifestação pública. Limitações. Ofensa ao art. 5º, XVI,
da CF. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos
constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto
fundamento das modernas democracias políticas. A restrição ao direito de
reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/1999, a toda
evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando
confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung)." (ADI 1.969, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-6-2007, Plenário, DJ de 31-8-2007.)
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