A critério da autoridade competente, poderá ser exigida pres...
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Lei nº 8.666/93.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
Garantias (explanação).
José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 205), assim leciona sobre as garantias, sob o enfoque da Lei 8.666/93: “Para assegurar o cumprimento do contrato, e desde que haja previsão anteriormente, no instrumento convocatório, pode a Administração exigir da parte contratada determinada garantia. Esta, entretanto, não poderá exceder a 5% do valor do contrato, como regra geral. Excepcionalmente, quando o objeto contratual encerrar grande complexidade técnica e riscos significativos, a garantia poderá alcançar o percentual de 10% do valor contratual. Tão logo executado o contrato, porém, deve a garantia ser restituída ao contratado (art. 56, § 4º, do Estatuto)”.
Firmados nesse conhecimento doutrinário, verificamos que o enunciado exige conhecimento sobre as modalidades de garantia que poderão ser exigidas pela Administração Pública. A escorreita resolução demanda o acionamento do art. 56, §1º e incisos da Lei 8.666/93, in verbis: “Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. §1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária. DICA: A exigência de garantia de proposta é decisão discricionária da administração. Porém, se a administração optar por exigir a garantia, caberá ao contratado escolher uma das modalidades descritas no art. 56, § 1º.
Ante o exposto, verificamos que a alternativa “e” menciona corretamente todas as modalidades de garantia. As demais são automaticamente eliminadas por divergirem do estabelecido no dispositivo legal.
GABARITO: E.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 205.
TIPOS DE GARANTIAS NA LICITAÇÃO (Fudeu, DST)
Fiança Bancária
Depósito em Dinheiro
Seguro-Garantia
Título da Dívida Pública
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