De acordo com a Lei de Licitações e Contratos, o prazo para ...
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Gabarito comentado
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Genericamente, a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.
O parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
Pois bem. Para responder ao questionamento apresentado pela banca, necessário conhecer e memorizar o artigo 109 da Lei 8.666/93, que trata dos recursos administrativos em sentido amplo, contra os atos praticados na licitação e nos contratos, quais sejam: recurso hierárquico, representação e pedido de reconsideração.
Vejamos o artigo 109 :
“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração , de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4 do art. 87 desta Lei , no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato".
Por fim, interessante pontuar que a representação é hipótese residual, sendo cabível contra decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
Já o pedido de reconsideração é apresentado contra ato de Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, no caso de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração.
Pelo exposto, a única alternativa correta é a letra D.
Gabarito da banca e do professor : letra D
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Comentários
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Gabarito: d) recurso e representação será de cinco dias úteis.
Lei 8.666/93 - Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Letra (d)
L8666
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
Eu não lembro de quem é o macete, mas é daqui do QC: cada C vale 5 dias.
Recurso---> 5 DIAS ( 1 C)
Representação---> 5 DIAS (1C)
Reconsideração--- 10 DIAS ( 2 C )
Macete!!
Para cada C conte 5 dias.
Recurso > 5 DIAS
Representação > 5 DIAS
Reconsideração > 10 DIAS
IV. Recurso Hierárquico
Segundo o saudoso mestre Diogenes Gasparini é o “meio adequado para o superior rever o ato, decisão ou comportamento de seu subordinado, especialmente da comissão de licitação, quando devidamente interposto”. (cf. in Direito Administrativo, 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, p. 684).
Esse recurso cabe nas seguintes hipóteses:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
VI. Recurso de representação
Para conceituar esta espécie de recurso novamente nos utilizamos das lições de Diogenes Gasparini: “é a petição dirigida à autoridade superior pleiteando a modificação do ato da autoridade inferior. A representação somente cabe nos casos de decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato de que não caiba recurso hierárquico”. (ob. cit. p. 687).
VII. Pedido de Reconsideração
Trata-se de recurso dirigido ao Ministro de Estado, prolator de decisão que considera o interessado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Federal, visando a alteração de seu entendimento.
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