O Decreto 6.932/2009 dispõe sobre a simplificação do atendim...
Verificada, a qualquer tempo, a falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, dentro do prazo máximo de cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
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§ 2o Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, dentro do prazo máximo de (5) cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
Desatualizada.
GABARITO: CERTO (QUESTÃO DESATUALIZADA - DECRETO REVOGADO PELO DECRETO Nº 9094/2017)
DECRETO Nº 9094/2017 (REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017 , DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO PRESTADO AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, INSTITUI O CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF COMO INSTRUMENTO SUFICIENTE E SUBSTITUTIVO PARA A APRESENTAÇÃO DE DADOS DO CIDADÃO NO EXERCÍCIO DE OBRIGAÇÕES E DIREITOS E NA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, RATIFICA A DISPENSA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA E DA AUTENTICAÇÃO EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS NO PAÍS E INSTITUI A CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO.) (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 9.723, DE 2019)
ARTIGO 10. A apresentação de documentos por usuários dos serviços públicos poderá ser feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
§ 2º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
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