A Lei nº 11.892/2008 institui a Rede Federal de Educação Pro...

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Q1125909 Legislação Federal
A Lei nº 11.892/2008 institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências. Após sofrer alterações no seu texto, a referida lei passou a estabelecer que “O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia”.
No que se refere aos seus dispositivos, é correto afirmar que
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Art. 12. Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente. 

d) Os campi serão dirigidos por Diretores-Gerais, nomeados pelo (Presidente da República) (Reitor) para mandato de 4 (quatro) anos. Gab C).

a) Art. 9º Cada Instituto Federal é organizado em estrutura multicampi, com proposta orçamentária anual identificada para cada campus e a reitoria, exceto no que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores. 

b) Art. 10. A administração dos Institutos Federais terá como órgãos superiores o Colégio de Dirigentes e o Conselho Superior.

§ 3º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, será composto por representantes dos docentes, dos estudantes, dos servidores técnico-administrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Dirigentes do Instituto Federal, assegurando-se a representação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica.

d) Art. 13. Os campi serão dirigidos por Diretores-Gerais, nomeados pelo Reitor para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade do respectivo campus, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente. 

§ 1o As presidências do Colégio de Dirigentes e do Conselho Superior serão exercidas pelo Reitor (a) do InstitutoFederal.

§ 2o O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, será composto pelo Reitora, pelos Pró-Reitores e pela Diretora-Geral de cada um dos campi que integram o Instituto Federal.

§ 3o O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, será composto por representantes dos docentes,dos estudantes, das servidores técnico-administrativos, das egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Dirigentes do Instituto Federal, assegurando-se a representação paritária dos segmentos quecompõem a comunidade acadêmica.

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