No que se refere ao modelo constitucional, analise os itens...
I – Do princípio da supremacia da Constituição resulta o princípio da compatibilidade vertical das normas do ordenamento jurídico brasileiro. II – A inconstitucionalidade da lei é de caráter formal quando seu conteúdo contraria preceito ou princípio da Constituição. III – O controle de constitucionalidade difuso também é conhecido como controle “in abstracto” da lei que fere a Constituição.
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Uma forma de responder a questões nesse estilo é verificar qual ou quais alternativa(s) você tem plena certeza que esteja correta ou errada e, em seguida, eliminar as opções de respostas que não se coadunam. Como exemplo, o primeiro item afirma que do princípio da supremacia da Constituição resulta o princípio da compatibilidade vertical das normas do ordenamento jurídico brasileiro, estando correta tal afirmação. Assim, se houver certeza sobre o acerto dela, já seria possível descartar as letras B", "C" e "D", pois elas mencionam que o primeiro item seria falso. Logo, restariam as letras "A" e "E", aumentando suas chances de acerto em caso de um eventual "chute".
O item I está correto, uma vez que a Constituição Federativa do Brasil está em posição proeminente, de supremacia, de sorte que todo o sistema jurídico há de estar com ela conformado.
O item II está incorreto, pois a supremacia formal da Constituição é o princípio que embasa o controle de constitucionalidade no direito brasileiro. Constituição formal é aquela dotada de supremacia perante as demais normas do ordenamento, independentemente do conteúdo. Quando a incompatibilidade relaciona-se ao conteúdo da norma incompatível com a CRFB, trata-se de inconstitucionalidade material.
O item III está incorreto, pois o controle difuso, também conhecido com concreto, é aquele feito de maneira incidental, no caso concreto. A causa de pedir não é a declaração da inconstitucionalidade e pode ser exercido por qualquer órgão do Judiciário. O controle concentrado ou abstrato tem por causa de pedir a declaração da inconstitucionalidade, sendo exercido pelo STF e pelos Tribunais de Justiça.
Verifica-se que apenas o item I está correto.
Gabarito: letra A.
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Comentários
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Alternativa correta: A (apenas o item I é verdadeiro)
Vejamos:
Item I: Do princípio da supremacia da Constituição resulta o princípio da compatibilidade vertical das normas do ordenamento jurídico brasileiro.
- Correto: a compatibilidade vertical das normas do ordenamento jurídico preceitua que uma norma inferior só é válida se produzida de acordo com a norma superior que é o seu fundamento de validade (teoria da pirâmide de Kelsen explica que as normas do ordenamento jurídico devem estar em conformidade com a Constituição)
Item II: A inconstitucionalidade da lei é de caráter formal quando seu conteúdo contraria preceito ou princípio da Constituição.
- Errado: a assertiva traz o conceito de inconstitucionalidade materail (ou nomoestática); por outro lado, a inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica) se verifica quando há violação de norma constitucional referente ao processo legislativo, podendo ser subdivida em:
- propriamente dita: subjetiva (viola norma que estabelece a iniciativa da lei) ou objetiva (viola o procedimento exigido);
- orgânica: viola norma que define o orgão competente para tratar da matéria;
- por violação a pressupostos objetivos: ignora os requisitos constitucionalmente exigidos para elaboração de determinados atos.
Item III: O controle de constitucionalidade difuso também é conhecido como controle “in abstracto” da lei que fere a Constituição.
- Errado: a assertiva tenta confundir o candidato estabelecendo uma relação de equivalência entre controle de constitucionalidade difuso e controle de constitucionalidade abstrato. Contudo, estas são espécies de controle sob prismas de classificação diferentes. A forma de controle de constitucionalidade quanto à competência jurisdicional pode ser difusa (aberta), na qual o controle pode ser exercido por qualquer órgão do Judiciário (sistema norte-americano), ou concentrada (reservada), na qual o controle é atribuído exclusivamente a determinado tribunal (sistema austríaco). No tocante à finalidade do controle jurisdicional, o controle de constitucionalidade pode ser concreto (incidental, por via de defesa ou via de exceção), em que a pretensão é deduzida por um processo constitucional subjetivo, com a finalidade principal de solucionar controvérsia envolvendo direitos subjetivos, ou abstrato (por via de ação, via direta ou principal), em que a finalidade do controle é assegurar a supremacia da Constituição, em um processo constitucional objetivo. É certo que no ordenamento jurídico brasileiro, o controle de constitucionalidade é comumente classificado em controle concetrado-abstrato (ex: ADI, ADC e ADPF) ou difuso-incidental, entretanto, nada impede que exista o controle concentrado-concreto (representaçao interventiva).
Obs: qualquer erro me corrijam, por favor.
I – Do princípio da supremacia da Constituição resulta o princípio da compatibilidade vertical das normas do ordenamento jurídico brasileiro.
Verdadeiro, um dos pressupostos para que haja o controle de constitucionalidade é uma Constituição como vértice do ordenamento jurídico. De forma que as demais normas infraconstitucionais sejam compatíveis formal e materialmente ao disposto na CF.
II – A inconstitucionalidade da lei é de caráter formal quando seu conteúdo contraria preceito ou princípio da Constituição.
Trata-se, no caso, de inconstitucionalidade material, pois relacionada ao conteúdo, à substância, da lei incompatível com a CF.
Lembrando que a inconstitucionalidade formal está ligada à forma de elaboração da norma (iniciativa, competência do material ente, processo legislativo adequado)
III – O controle de constitucionalidade difuso também é conhecido como controle “in abstracto” da lei que fere a Constituição.
O controle difuso é se relaciona com o controle concreto, pois analisa uma questão prejudicial dentro de um caso concreto, numa demanda inter partes, no qual a prejudicial é a declaração da inconstitucionalidade de uma norma.
Já o controle abstrato é o controle que analisa a lei em tese numa demanda objetiva.
I – Do princípio da supremacia da Constituição resulta o princípio da compatibilidade vertical das normas do ordenamento jurídico brasileiro. (O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA FALA QUE UMA NORMA INFEROR SÓ É VÁLIDA SE PRODUZIR EFEITOS DE ACORDO COM A NORMA SUPERIOR....EXISTE UM ESCALONAMENTO VERTICAL COM AS HIERARQUIAS DAS NORMAS )
II – A inconstitucionalidade da lei é de caráter formal quando seu conteúdo contraria preceito ou princípio da Constituição. (QUANDO SE FALA EM CONTEÚDO, TRATA - SE DE UMA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL)
III – O controle de constitucionalidade difuso também é conhecido como controle “in abstracto” da lei que fere a Constituição. ( O CONTROLE DIFUSO ESTA MAIS VOLTADO A UM CONTROLE EM CONCRETO OU INDIRETO, NÃO SE CONFUNDE COM CONTROLE 'IN ABSTRACTO)
@ynmenezes
I - CORRTEA
II - A inconstitucionalidade FORMAL diz respeito a um vício no PROCEDIMENTO e não no conteúdo.
III - Controle DIFUSO é aquela feito para julgar um caso CONCRETO (que qualquer juiz ou tribunal pode fazer). O controle concentrado que é sinônimo de abstrato.
I - Correto
II - Errado
Inconstitucionalidade material vicia o conteúdo
III - Errado
Controle difuso é concreto
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