No que se refere ao instituto da iniciativa popular de proje...

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Q1685511 Direito Constitucional
No que se refere ao instituto da iniciativa popular de projetos de leis, tido como instrumento da soberania popular, analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta:
I – Havendo alteração, por emendas parlamentares, do projeto de lei de iniciativa popular, não se exige referendo popular para a lei ser válida. II – Os projetos de iniciativa popular sempre iniciarão a tramitação na Câmara dos Deputados. III – O instituto significa a possibilidade de o eleitorado nacional deflagrar processo legislativo de lei complementar ou ordinária
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca do processo legislativo na Constituição Federal.

2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

3) Exame dos itens e identificação da resposta

I. VERDADEIRO. Segundo a Constituição Federal de 1988, a tramitação de um projeto de lei, apresentado mediante iniciativa popular, inicia-se na Câmara e segue para o Senado. Caso haja emenda parlamentar, o projeto volta para Câmara e posteriormente segue para sanção ou veto do Presidente da República. Assim, de fato, não há previsão de ratificação popular mediante referendo.

II. VERDADEIRO. Conforme art. 61, §2º, da CF/88, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

III. VERDADEIRO. Nos termos do art. 61, caput, da CF/88, a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Assim, os cidadãos podem iniciar o processo legislativo de lei complementar ou ordinária.

Resposta: E. Todos os itens são verdadeiros.

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GABARITO: E

I - Iniciada a tramitação do projeto de lei apresentado mediante iniciativa popular o processamento é de responsabilidade do Congresso e do Presidente da República (com sanção e veto). Mesmo no caso de emendas parlamentares não há necessidade de instar o povo novamente a se manifestar sobre elas.

II - Art. 61, §2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Obs.: A única hipótese em que o projeto de lei será iniciado do Senador é se um próprio Senador for responsável pela iniciativa do projeto.

III - Art. 14 da CF: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Obs.: Deflagrar significar dar início (deflagrar ação penal, por exemplo, significa ajuizar a ação penal)

 

✅ Gabarito: alternativa "E"  

I. Em regra, se um projeto de lei tiver iniciado a tramitação na Câmara, o projeto segue para o Senado, onde será analisado e votado. Se for alterado, volta para a Câmara, que analisa apenas as alterações, podendo mantê-las ou recuperar o texto original. Em seguida, vai para sanção ou veto do presidente da República. No entanto, inexiste previsão, de ratificação popular, no tocante a eventuais alterações de projeto de lei de iniciativa popular.

II. Art. 61, §2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

III – Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Complemento..

Em regra, os projetos de lei terão iniciativa na Câmara dos deputados, mas se apresentados por senador , por exemplo, iniciarão no Senado.

artigo 61 da CF==="A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao PGR e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Parágrafo segundo===a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à CÂMARA DOS DEPUTADOS de projeto de lei subscrito, por no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos em 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles".

Não há a menor chance desse país dar certo !

Até uma lei que povo propõe , sequer tem direito de de opinar após enviada ,e nossos políticos podem picotar ,emendar ,alterar , e quem propôs fica ver navio.

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