O Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Públic...
O Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público foi instituído por meio do Decreto n o 6.833, de 29 de abril de 2009.
De acordo com o art. 3º do referido decreto, considera-se a perícia oficial como uma
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A alternativa correta é a B. Vamos entender o porquê.
O Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público, instituído pelo Decreto nº 6.833 de 2009, estabelece diretrizes para o cuidado com a saúde dos servidores públicos federais. Um dos componentes desse subsistema é a perícia oficial em saúde, que é um procedimento crucial para avaliar a capacidade laboral dos servidores.
Alternativa B: Esta opção descreve a perícia oficial como uma ação médica ou odontológica com o objetivo de avaliar o estado de saúde do servidor para o exercício de suas atividades laborais. Esta descrição está em consonância com o que é previsto no decreto mencionado, uma vez que a perícia pode envolver avaliação médica e odontológica para verificar se o servidor está apto a desempenhar suas funções.
A seguir, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: Esta alternativa afirma que a perícia seria uma ação exclusivamente médica focada na prevenção, detecção precoce e tratamento de doenças. Porém, a perícia oficial não é exclusivamente médica nem tem a finalidade de prevenção ou tratamento, mas sim de avaliação da capacidade laboral.
Alternativa C: Esta opção sugere que a perícia é uma assistência à saúde realizada por médicos e enfermeiros do trabalho visando promoção, prevenção e acompanhamento da saúde. Na verdade, a perícia é uma avaliação e não um acompanhamento ou uma estratégia de promoção de saúde.
Alternativa D: Aqui, a perícia é descrita como uma atuação médica ou psicológica objetivando a reabilitação. Entretanto, a perícia não se destina à reabilitação, mas sim à avaliação da saúde para o exercício laboral.
Compreender o papel da perícia oficial é fundamental, pois ela é parte essencial no atendimento e na gestão de saúde dos servidores, garantindo que possam exercer suas funções adequadamente ou recebam o suporte necessário em caso de alguma limitação.
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Art. 3 Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - assistência à saúde: ações que visem a prevenção, a detecção precoce e o tratamento de doenças e, ainda, a reabilitação da saúde do servidor, compreendendo as diversas áreas de atuação relacionadas à atenção à saúde do servidor público civil federal;
II - perícia oficial: ação médica ou odontológica com o objetivo de avaliar o estado de saúde do servidor para o exercício de suas atividades laborais; e
III - promoção, prevenção e acompanhamento da saúde: ações com o objetivo de intervir no processo de adoecimento do servidor, tanto no aspecto individual quanto nas relações coletivas no ambiente de trabalho.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6833.htm
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